
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002332-55.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do autor, em ação objetivando o reconhecimento de tempo serviço especial, conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como condenação no ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e indenização em danos morais.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de contradição na r. decisão, no tocante ao enquadramento pela categoria profissional no período de 01/04/1987 a 07/10/1994. Requer a atribuição de efeito modificativo ao acórdão, para que haja designação de perícia técnica.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal
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