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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:13

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento a outros embargos de declaração anteriormente opostos. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não foi cumprida a contingência para a concessão de aposentadoria especial. - A decisão é expressa ao consignar que é possível a conversão do tempo comum em especial, apenas dos períodos de 01/08/1980 a 23/02/1984, 18/06/1984 a 13/12/1984 e de 10/12/1984 a 17/12/1986. - Não houve determinação de conversão do período comum de 25.05.1987 a 02.12.1998 em tempo especial. Sequer houve pedido nesse sentido na petição inicial. Também não houve reconhecimento de tal período como sendo de exercício de atividades especiais. Indevido, portanto, seu cômputo. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1755650 - 0005963-02.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005963-02.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.005963-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:LAERCIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.401/404
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00059630220114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento a outros embargos de declaração anteriormente opostos.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não foi cumprida a contingência para a concessão de aposentadoria especial.
- A decisão é expressa ao consignar que é possível a conversão do tempo comum em especial, apenas dos períodos de 01/08/1980 a 23/02/1984, 18/06/1984 a 13/12/1984 e de 10/12/1984 a 17/12/1986.
- Não houve determinação de conversão do período comum de 25.05.1987 a 02.12.1998 em tempo especial. Sequer houve pedido nesse sentido na petição inicial. Também não houve reconhecimento de tal período como sendo de exercício de atividades especiais. Indevido, portanto, seu cômputo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 20/09/2016 15:41:34



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005963-02.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.005963-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:LAERCIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.401/404
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00059630220114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 401/404) que, por unanimidade, negou provimento a outros embargos de declaração anteriormente opostos.

Alega o autor, em síntese, que o acórdão é contraditório, vez que, em seu entendimento, foi reconhecido seu direito à conversão de tempo comum em especial de modo suficiente a acarretar a contagem de tempo de serviço de vinte e sete anos.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo autor, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos

Verifico que a decisão mencionou, claramente, que não foi cumprida a contingência para a concessão de aposentadoria especial.

A decisão é expressa, ainda, ao consignar que é possível a conversão do tempo comum em especial apenas dos períodos de 01/08/1980 a 23/02/1984, 18/06/1984 a 13/12/1984 e de 10/12/1984 a 17/12/1986.

Ao contrário do que constou no cálculo apresentado pelo embargante (fls. 397), não houve determinação de conversão do período comum de 25.05.1987 a 02.12.1998 em tempo especial. Sequer houve pedido nesse sentido na petição inicial. Também não houve reconhecimento de tal período como sendo de exercício de atividades especiais. Indevido, portanto, seu cômputo.

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 15:41:37



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