D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 15:41:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005963-02.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 401/404) que, por unanimidade, negou provimento a outros embargos de declaração anteriormente opostos.
Alega o autor, em síntese, que o acórdão é contraditório, vez que, em seu entendimento, foi reconhecido seu direito à conversão de tempo comum em especial de modo suficiente a acarretar a contagem de tempo de serviço de vinte e sete anos.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo autor, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos
Verifico que a decisão mencionou, claramente, que não foi cumprida a contingência para a concessão de aposentadoria especial.
A decisão é expressa, ainda, ao consignar que é possível a conversão do tempo comum em especial apenas dos períodos de 01/08/1980 a 23/02/1984, 18/06/1984 a 13/12/1984 e de 10/12/1984 a 17/12/1986.
Ao contrário do que constou no cálculo apresentado pelo embargante (fls. 397), não houve determinação de conversão do período comum de 25.05.1987 a 02.12.1998 em tempo especial. Sequer houve pedido nesse sentido na petição inicial. Também não houve reconhecimento de tal período como sendo de exercício de atividades especiais. Indevido, portanto, seu cômputo.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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