D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017430-81.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco do Livramento em face do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária (fls. 101/104-v), conforme ementa a seguir transcrita:
Alega o embargante, em síntese, que há obscuridade no tocante à determinação do desconto dos períodos nos quais o autor manteve vínculo empregatício diante da percepção conjunta do benefício previdenciário, porquanto a sua situação de hipossuficiência, bem como de sua família, obrigou-o a trabalhar para obter os recursos necessários à subsistência.
Intimada, a parte embargada não impugnou as alegações (fl. 110).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De fato, existe o vício apontado.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 30/09/2005, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido (fls. 24/31).
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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