D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 31/03/2015 12:01:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006375-33.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe Embargos de Declaração do v. Acórdão de fls. 179/186, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo unicamente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), restando mantida, no mais, a sentença que condeno-o a não proceder à revisão no benefício do seu falecido marido, ex-combatente, e, por via de consequência, na sua pensão por morte, e abster-se de efetuar descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes da revisão administrativa, bem como para devolver os valores eventualmente descontados.
Sustenta o embargante, em síntese, que há obscuridade a ser suprida, uma vez que a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Aduz que não há direito adquirido à Lei nº 4.297/63, em prol dos dependentes do ex-combatente falecido após o ano de 1971, salientando que não há direito adquirido à forma de reajuste. Pugna pela restituição dos valores que reputa indevidamente recebidos, ainda que presente a boa-fé. Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou foi promovido (excluídas as vantagens pessoais), o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71.
Ressalte-se que o art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou da pensão de seus dependentes nos termos em que concedido.
Por sua vez, o art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
Em suma, como o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente à edição da Lei nº 5.698/71, seus dispositivos não alcançam o reajustamento do seu benefício, ou da pensão dele decorrente.
No mais, o julgado ainda concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Constou expressamente do julgado:
"(...) " A autora intentou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, objetivando o imediato cancelamento da revisão processada no benefício do seu falecido marido, e, por via de conseqüência, na sua pensão por morte, garantindo-lhe que seja restabelecido o valor da renda mensal e cancelado os descontos processados, com o reconhecimento da decadência do direito do INSS de revisar o benefício, com o pagamento das diferenças expurgadas desde janeiro/2009.
O pedido de tutela antecipada foi deferido a fls. 62/64, para determinar o restabelecimento do valor da pensão por morte pela demandante e sustar a cobrança das quantias apuradas pelo INSS, mediante o desconto mensal no benefício, até decisão final.
A sentença (fls. 109/125), sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para condenar a ré a não proceder à revisão impugnada e abster-se de efetuar descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes da revisão administrativa, bem como para devolver os valores eventualmente descontados. Determinou o pagamento das prestações eventualmente descontadas, com correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ e Súmula 08 desta E. Corte., acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação até a sentença.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que a questão da devolução dos valores indevidamente percebidos não passa pelo crivo da discussão acerca da boa-fé do autor. Afirma que o dever do Instituto de restituir-se do que pagou repousa nos artigos 115, I, da Lei nº 8.213/91, cujo fundamento é exatamente evitar o enriquecimento sem causa. Sustenta que é possível e previsto legalmente o ressarcimento de valores, ainda que tenham caráter alimentar. Em nome do princípio da eventualidade, pleiteia que a honorária seja arbitrada em 5% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento dominante firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A pensão por morte de Ermantina Lima Leal (DIB em 30/05/1975), é derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo, com DIB em 06/11/1964 - vide extratos Dataprev que fazem parte integrante desta decisão.
Ou seja, o instituidor da pensão teve deferido o pedido de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente na forma do art. 58 do Dec. 48.959-A/60, com as vantagens da Lei 1.756/52, que estendeu a todo pessoal da Marinha Mercante Nacional as vantagens da Lei nº 288/48, a qual prescrevia que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais da ativa, após as devidas promoções.
Por sua vez, a Lei nº 5.698/71 determinou a aplicação, aos benefícios dos ex-combatentes e aos dos seus dependentes, dos mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária.
Na oportunidade ressalto que a aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes.
Assim, tendo o segurado instituidor se aposentado em 05/05/1963, inaplicável à espécie a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício.
Ou seja, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide das Leis nº 1.756/52 , 4.297/63 ou 5.315/67, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou foi promovido (excluídas as vantagens pessoais).
E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
Confira-se:
PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTAMENTO.
1. O Recorrente não especifica qualquer artigo da Lei n.º 5.315/67 que teria sido malferido ou cuja vigência tenha sido negada pelo Tribunal de origem, limitando-se a argüir violação genérica a referida Lei, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula n.º 284/STF.
2. O ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração na ativa e reajustados nos exatos termos estabelecidos na mencionada legislação, na medida em que sua situação jurídica encontra-se consolidada. Assim, mostra-se descabida a pretensão da Autarquia Previdenciária de alterar a sistemática de reajustamento, em face do advento de legislação superveniente.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 618969; Processo: 200400025835; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 17/12/2007; Documento: STJ000314872; Fonte: DJ; DATA:07/02/2008; PG:00001; Relator: LAURITA VAZ)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO EX-COMBATENTE. ERRO MATERIAL ARGÜIDO PELO INSS.
1. O ex-combatente que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria na vigência da Lei nº 4.297/63, deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração, reajustados conforme o Art. 2º dessa lei. Não lhe é aplicável legislação posterior eis que já consolidada sua situação jurídica.
2. Os Embargos de Declaração não têm como objetivo o rejulgamento da causa. Inexiste erro material na decisão que, considerando indicado o dispositivo de lei federal tido por violado pelo recorrente, reconhece-lhe o prequestionamento por parte do Tribunal de origem.
3. Embargos do recorrente Raul Bailly Guimarães acolhidos e do INSS rejeitados.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 258811; Processo: 200000460583; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 05/12/2000; Documento: STJ000139630; Fonte: DJ; DATA:05/02/2001; PG:00123; Relator: EDSON VIDIGAL)
Em suma, como o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente à edição da Lei nº 5.698/71, seus dispositivos não alcançam o reajustamento do seu benefício, ou da pensão dele decorrente.
Ressalto que o art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido.
Por sua vez, o art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
Portanto, como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 06/11/1964, na forma do art. 58 do Dec. 48.959-A/60, com as vantagens da Lei 1.756/52, e o seu valor nem sequer chega a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e da pensão de seus dependentes.
Confira-se:
Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sobre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário mínimo mensal vigente no País
Art. 6º Fica ressalvado o direito ao ex-combatente que, na data em que entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchido os requisitos na legislação ora revogada, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente. - negritei.
E mesmo que assim não fosse, indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.(...)".
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Assim, mantenho o aresto embargado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 31/03/2015 12:01:38 |