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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIOS OS REQUISITOS LEGAIS. OBSCURIDADE. CO...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:54

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIOS OS REQUISITOS LEGAIS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, eis que o conjunto probatório confirma a incapacidade, fazendo jus à concessão do benefício. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - Constam dos autos: carteira profissional com vínculos empregatícios descontínuos desde 1990 até 2005 e a partir de 01/11/2007 sem data de saída anotada, na função de assessora parlamentar na Câmara Municipal de Santa Rita D' Oeste/SP; extrato do sistema Dataprev informando a concessão de auxílio-doença, de 06/03/2013 a 21/04/2013. - A parte autora, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada é portadora de insuficiência venosa, hipertensão arterial, fibromialgia e obesidade. Aduz que não há evidências de incapacidade laborativa. Informa que possui limitações quanto à realização de intensos serviços físicos por período prolongado com tendência de agravamento das patologias. Afirma que a doença foi adquirida e é irreversível, mas pode ser melhorada com a safenectomia realizada. Esclarece que a recuperação depende do resultado de reavaliação do vascular, aproximadamente em um ano. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, acrescentando que atualmente a autora se encontra trabalhando, não se evidenciando no exame físico, incapacidade, mas sim limitação para algumas funções. - As enfermidades que acometem a parte autora, pessoa relativamente jovem, não a impedem de trabalhar. Há restrições relativamente a atividades que exijam esforço físico, o que permite concluir pela existência de capacidade suficiente para o exercício de outras ocupações. - O conjunto probatório revela que a autora exerce cargo de assessora parlamentar na Câmara Municipal de Santa Rita D' Oeste/SP, função que pode ser realizada sem as restrições decorrentes das enfermidades constatadas. - É possível concluir pela possibilidade do exercício da sua função habitual, tendo em vista que a doença não prejudica a atividade desempenhada pela autora. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Impossível o deferimento do pleito. - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967616 - 0013130-23.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013130-23.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013130-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:ROSIMEIRE ALVES NOGUEIRA PRONI
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.205/209
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00043-5 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIOS OS REQUISITOS LEGAIS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, eis que o conjunto probatório confirma a incapacidade, fazendo jus à concessão do benefício.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Constam dos autos: carteira profissional com vínculos empregatícios descontínuos desde 1990 até 2005 e a partir de 01/11/2007 sem data de saída anotada, na função de assessora parlamentar na Câmara Municipal de Santa Rita D' Oeste/SP; extrato do sistema Dataprev informando a concessão de auxílio-doença, de 06/03/2013 a 21/04/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de insuficiência venosa, hipertensão arterial, fibromialgia e obesidade. Aduz que não há evidências de incapacidade laborativa. Informa que possui limitações quanto à realização de intensos serviços físicos por período prolongado com tendência de agravamento das patologias. Afirma que a doença foi adquirida e é irreversível, mas pode ser melhorada com a safenectomia realizada. Esclarece que a recuperação depende do resultado de reavaliação do vascular, aproximadamente em um ano. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, acrescentando que atualmente a autora se encontra trabalhando, não se evidenciando no exame físico, incapacidade, mas sim limitação para algumas funções.
- As enfermidades que acometem a parte autora, pessoa relativamente jovem, não a impedem de trabalhar. Há restrições relativamente a atividades que exijam esforço físico, o que permite concluir pela existência de capacidade suficiente para o exercício de outras ocupações.
- O conjunto probatório revela que a autora exerce cargo de assessora parlamentar na Câmara Municipal de Santa Rita D' Oeste/SP, função que pode ser realizada sem as restrições decorrentes das enfermidades constatadas.
- É possível concluir pela possibilidade do exercício da sua função habitual, tendo em vista que a doença não prejudica a atividade desempenhada pela autora.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013130-23.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013130-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:ROSIMEIRE ALVES NOGUEIRA PRONI
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.205/209
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00043-5 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls.205/209), que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, eis que o conjunto probatório confirma a incapacidade, fazendo jus à concessão do benefício. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.












VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece ser acolhido o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida pela parte autora.

Verifico que o julgado dispõe expressamente:

" (...) VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 155/156 (proferida em 18/12/2013) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o labor.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, em especial a inaptidão laboral.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 16/92, dos quais destaco:
- carteira profissional com vínculos empregatícios descontínuos desde 1990 até 2005 e a partir de 01/11/2007 sem data de saída anotada, na função de assessora parlamentar na Câmara Municipal de Santa Rita D' Oeste/SP (fls. 17/19);
- extrato do sistema Dataprev informando a concessão de auxílio-doença, de 06/03/2013 a 21/04/2013.
A parte autora, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de insuficiência venosa, hipertensão arterial, fibromialgia e obesidade. Aduz que não há evidências de incapacidade laborativa. Informa que possui limitações quanto à realização de intensos serviços físicos por período prolongado com tendência de agravamento das patologias. Afirma que a doença foi adquirida e é irreversível, mas pode ser melhorada com a safenectomia realizada. Esclarece que a recuperação depende do resultado de reavaliação do vascular, aproximadamente em um ano. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, acrescentando que atualmente a autora se encontra trabalhando, não se evidenciando no exame físico, incapacidade, mas sim limitação para algumas funções.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, pessoa relativamente jovem, não a impedem de trabalhar. Há restrições relativamente a atividades que exijam esforço físico, o que permite concluir pela existência de capacidade suficiente para o exercício de outras ocupações.
Nesse sentido, o conjunto probatório revela que a autora exerce cargo de assessora parlamentar na Câmara Municipal de Santa Rita D' Oeste/SP, função que pode ser realizada sem as restrições decorrentes das enfermidades constatadas.
Neste caso, é possível concluir pela possibilidade do exercício da sua função habitual, tendo em vista que a doença não prejudica a atividade desempenhada pela autora.
Assim, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da parte autora.(...)"
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto."


Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.

Logo, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Ademais, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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