D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois, a doença incapacitante era preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo indevida à concessão do benefício.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Constam nos autos: extrato do sistema Dataprev, que informa vínculos empregatícios de 01/06/1978 a 22/08/2003, de forma descontínua, bem como recolhimentos de contribuições, relativamente às competências de 10/1997 a 06/1998, 03/2005 a 08/2005 e de 04/2009 a 07/2009, além de percepção de benefício de 20/09/2005 a 30/11/2005.
- A parte autora, qualificada como "servente pedreiro", contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta diagnóstico de "demência", concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Em resposta aos quesitos, o sr. perito informa que "não é possível precisar" o termo inicial da incapacidade.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições de 04/2009 a 07/2009, e ajuizou a demanda em 26/10/2009, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 27/01/2015 12:24:11 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001411-15.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls.126/130), que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
Alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois, a doença incapacitante era preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo indevida à concessão do benefício. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece ser acolhido o recurso interposto pela Autarquia Federal, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida.
Verifico que o julgado dispõe expressamente:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Logo, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Ademais, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da Autarquia Federal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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