D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005556-29.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 324/330) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão, eis que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DIB.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, melhor analisando os autos, verifico a possibilidade de deferir o benefício, a partir da data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora após o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, acolho os presentes embargos de declaração opostos pelo autor, para reconsiderar a decisão prolatada por esta E. 8ª Turma em sede de agravo legal (fls. 324/330), bem como a decisão terminativa proferida anteriormente (277/279), nos termos que se seguem:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 23/10/2006.
Agravo retido em face da decisão que afastou a produção de prova testemunhal.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo especial sujeito à conversão em comum, nos períodos de 01/07/1976 a 19/07/1985, 04/11/1985 a 23/11/1987, 02/08/1988 a 17/01/1999 e 22/04/1999 a 08/11/2001, determinando a concessão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Determinado o reexame necessário.
A parte autora apelou. Pugnou pela apreciação do agravo retido. No mérito, pediu o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 02/08/1988 a 30/04/1991 e 01/05/1991 a 28/01/2002.
Recebidos e processados subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, nego seguimento ao agravo retido, uma vez que o depoimento de testemunhas leigas no assunto não tem o condão de sobrepor as considerações dos peritos que elaboraram os laudos técnicos acostados ao autos.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/07/1976 a 23/11/1987 e 02/08/1988 a 28/01/2002, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/07/1976 a 28/09/1980, 05/11/1980 a 12/03/1982 e 05/05/1982 a 23/11/1987, em que, conforme formulários de fls. 22 e 43, o demandante esteve exposto a hidrocarbonetos, como negro de fumo e caulim.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 02/08/1988 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001 - em que o demandante esteve exposto a ruído de 97 dB (A), de 02/08/1988 a 30/04/1991 (formulários e laudos técnicos de fls. 46/49); de 87 a 89 dB (A), entre 01/05/1991 a 30/06/1999 (formulários e laudos técnicos de fls. 50/57); de 91 dB(A), entre 01/07/1999 a 08/11/2001, data de elaboração do laudo (formulários e laudos técnicos de fls. 59/60).
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos de 01/07/1976 a 23/11/1987, 02/08/1988 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 06/03/1997 a 30/06/1999, a faina especial não restou reconhecida, uma vez que o nível de ruído de 89,0 dB (A) estava abaixo do considerado nocivo à época, nos termos da legislação previdenciária, conforme formulários e laudos de fls. 54/57.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até 29/01/2002, data do requerimento administrativo, a parte autora totalizou 33 anos, 09 meses e 27 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se faz necessário, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
Computados os períodos até a data da entrada em vigor da EC 20/98, em 15/12/1998, o demandante somou apenas 29 anos, 09 meses e 03 dias de labor, insuficiente para o deferimento do benefício de maneira proporcional.
Contudo, somados os períodos de labor até a data do ajuizamento da demanda, em 10/08/2006, o demandante totalizou 38 anos, 03 meses e 02 dias de labor, tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 23/10/2006 (fls. 71v), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora após o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o Acórdão de fls. 324/330 e a decisão monocrática de fls. 277/279, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nego seguimento ao agravo retido, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao reexame necessário, para afastar o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 30/09/1999, devendo ser mantido o reconhecimento como especial o labor nos interstícios de 01/07/1976 a 28/09/1980, 05/11/1980 a 12/03/1982, 05/05/1982 a 23/11/1987, 01/05/1991 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001, deferida aposentadoria por tempo de contribuição apenas a partir da data da citação, e fixadas as verbas sucumbenciais na forma acima explicitada."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/09/2015 16:59:50 |