
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais por eles interpostos, confirmando a decisão que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restringindo o reconhecimento da especialidade aos períodos de 19/11/2003 a 10/04/2006 e de 09/05/2006 a 11/03/2010.
- Alega o INSS a ocorrência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Prequestiona a matéria.
- A parte autora, por sua vez, sustenta que há erro material no julgado, quanto ao período que não foi reconhecido na esfera administrativa, eis que consta na fundamentação da decisão o período de 01/11/1983 a 31/08/1994 e o correto seria de 01/11/1983 a 31/08/1984.
- Verifico a ocorrência de erro material no Julgado, quanto ao tempo não reconhecido na esfera administrativa. No decisum, constou 01/11/1983 a 31/08/1994, quando o correto seria 01/11/1983 a 31/08/1984. Assim, merece prosperar os embargos de declaração opostos pelo autor, para retificar o julgado, fazendo constar o tempo não reconhecido na esfera administrativa de 01/11/1983 a 31/08/1984.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 19/11/2003 a 10/04/2006 e de 09/05/2006 a 11/03/2010 (data do requerimento administrativo) - agente agressivo: ruído de 88 db (a) e 86,7 (dB (a), de modo habitual e permanente - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010157-05.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls.171/177) que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais por eles interpostos, confirmando a decisão de fls. 152/154 que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restringindo o reconhecimento da especialidade aos períodos de 19/11/2003 a 10/04/2006 e de 09/05/2006 a 11/03/2010.
Alega o INSS, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Prequestiona a matéria.
A parte autora, por sua vez, sustenta que há erro material no julgado, quanto ao período que não foi reconhecido na esfera administrativa, eis que consta na fundamentação da decisão o período de 01/11/1983 a 31/08/1994 e o correto seria de 01/11/1983 a 31/08/1984.
Requerem que sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que houve erro material no Julgado, quanto ao tempo não reconhecido na esfera administrativa.
No decisum, constou 01/11/1983 a 31/08/1994, quando o correto seria 01/11/1983 a 31/08/1984.
Assim, merecem prosperar os embargos de declaração opostos pelo autor, para retificar a fundamentação do Julgado, nos seguintes termos:
Por outro lado, não cabe análise do período de 01/11/1983 a 31/08/1984, tendo em vista que, embora a r. sentença tenha considerado o mencionado interregno incontroverso, na verdade, não houve reconhecimento da especialidade pelo ente previdenciário (conforme se extrai do documento de fls. 61/62). Assim, deixo de analisar o período de 01/11/1983 a 31/08/1994, em face da ausência de apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Quanto ao recurso interposto pelo INSS, não merece acolhida, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida pelo INSS.
O julgado dispôs expressamente:
Outrossim, a pretensão do INSS de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora nos termos da fundamentação supra e nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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