D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014499-23.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 204/210) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão, eis que não foi analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida pela parte autora, concluindo pela denegação da segurança pretendida.
Verificou-se que a decisão monocrática restringiu o reconhecimento da atividade campesina ao interstício de 01/01/1973 a 31/05/1990.
Tem-se que o requerente, até 16/12/1998, somou 24 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço.
De se observar que para fazer jus à aposentadoria pelas regras de transição, o requerente deveria totalizar, com o pedágio, 32 anos, 03 meses e 02 dias de serviço, além do requisito etário, qual seja, 53 (cinqüenta e três) anos.
No entanto, computando o tempo de serviço até 05/06/2009, data do ajuizamento da demanda, perfez apenas 31 anos, 09 meses e 20 dias de serviço, o que impossibilita a concessão do benefício pretendido.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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