D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020075-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, prevalecendo a decisão monocrática que alterou o termo inicial do auxílio-doença para 13/10/2010, além de ter modificado os critérios de incidência dos juros de mora e os honorários advocatícios.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade no julgado, aduzindo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, por ter perdido a qualidade de segurado. Requer, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Reconheço que, nas razões do agravo legal, o INSS questionou o mérito da decisão, afirmando que a parte autora não fazia jus à concessão do benefício pleiteado. Assim, a questão deveria ter sido apreciada em sede de agravo legal.
Portanto, reconheço a omissão alegada e, nessa oportunidade, passo a analisá-la:
Neste caso, a decisão monocrática, que mantenho por seus próprios fundamentos, dispôs expressamente que:
No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Confiram-se os termos do decisum:
Diante do acima exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, somente para sanar a omissão quanto à questão da concessão do benefício, mantendo, todavia, o resultado do julgado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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