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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. I...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:41

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando que, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra. - Sustenta que há omissão no v. acórdão, pois, a sentença não se manifestou sobre a declaração, fornecida pelo sócio proprietário da empresa em que laborou juntada aos autos. Aponta a existência de contradição, já que nunca exerceu qualquer atividade ligada a um posto de gasolina e autopeças. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificado na inicial, nas empresas "Bar e Sorveteria com jogos de Bocha e Snooker" e "Comércio de Secos e Molhados Bom Pastor Ltda", genitor do requerente, sem registro em CTPS, para propiciar a sua aposentadoria. - Embora o autor sustente que trabalhou de 21/11/1974 a 01/08/1977 e 15/01/1978 a 07/10/1985, sem registro em CTPS, não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços no período questionado. - Por fim, de ofício, corrijo o erro material constante na fundamentação do julgado, uma vez que constou por engano que "não restou comprovado o período laborado no posto de gasolina e autopeças de propriedade de seu genitor", quando, na realidade, deveria constar que "não restou comprovado o período laborado nas empresas 'Bar e Sorveteria com jogos de Bocha e Snooker' e 'Comércio de Secos e Molhados Bom Pastor Ltda' de propriedade de seu genitor". - Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1392508 - 0002723-31.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002723-31.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.002723-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MIRLEI BORACINI SANCHES
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.147/151
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00063-4 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando que, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra.
- Sustenta que há omissão no v. acórdão, pois, a sentença não se manifestou sobre a declaração, fornecida pelo sócio proprietário da empresa em que laborou juntada aos autos. Aponta a existência de contradição, já que nunca exerceu qualquer atividade ligada a um posto de gasolina e autopeças.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificado na inicial, nas empresas "Bar e Sorveteria com jogos de Bocha e Snooker" e "Comércio de Secos e Molhados Bom Pastor Ltda", genitor do requerente, sem registro em CTPS, para propiciar a sua aposentadoria.
- Embora o autor sustente que trabalhou de 21/11/1974 a 01/08/1977 e 15/01/1978 a 07/10/1985, sem registro em CTPS, não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços no período questionado.
- Por fim, de ofício, corrijo o erro material constante na fundamentação do julgado, uma vez que constou por engano que "não restou comprovado o período laborado no posto de gasolina e autopeças de propriedade de seu genitor", quando, na realidade, deveria constar que "não restou comprovado o período laborado nas empresas 'Bar e Sorveteria com jogos de Bocha e Snooker' e 'Comércio de Secos e Molhados Bom Pastor Ltda' de propriedade de seu genitor".
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002723-31.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.002723-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MIRLEI BORACINI SANCHES
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.147/151
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00063-4 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. 47/151 que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando que, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 134/135 que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra.

Sustenta, em síntese, que há omissão no v. acórdão, pois, a sentença não se manifestou sobre a declaração, fornecida pelo sócio proprietário da empresa em que laborou juntada aos autos. Aponta, ainda, a existência de contradição, já que nunca exerceu qualquer atividade ligada a um posto de gasolina e autopeças. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente desacolheu a pretensão deduzida pela parte autora.

Verifico que as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas, bem como a legislação pertinente. O julgado dispõe expressamente:


"(...)VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento dos seguintes períodos de labor, sem registro em CTPS, para somados aos interregnos com anotação em carteira de trabalho, propiciar a aposentação.
O Julgado não reconheceu a atividade nos períodos pleiteados, denegando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, pelos fundamentos que seguem:
"(...)
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificado na inicial, nas empresas "Bar e Sorveteria com jogos de Bocha e Snooker" e "Comércio de Secos e Molhados Bom Pastor Ltda", genitor do requerente, sem registro em CTPS, para propiciar a sua aposentadoria.
Para comprová-lo, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
a) Certidão de casamento realizado em 1988, atestando a sua profissão de "previdenciária" (fls. 16);
b) documentos escolares, que indicam a dispensa da Educação Física, em razão do trabalho (fls. 17 e 25);
c) declaração da genitora da autora de que trabalhou como balconista na empresa do esposo (fls. 24).
Às fls. 72/73, foram ouvidas duas testemunhas. As duas declararam que a autora trabalhava como balconista e caixa nas empresas de seu genitor.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, embora o autor sustente que trabalhou de 21/11/1974 a 01/08/1977 e 15/01/1978 a 07/10/1985, sem registro em CTPS, não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços no período questionado.
Esclareça-se que as declarações de exercício de atividade urbana firmada pelo ex-empregador, ainda no caso a mãe da autora, equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser consideradas como prova material.
Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações de labor urbano, formuladas por pessoas conhecidas do autor, de valoração análoga ao depoimento que prestassem em audiência; atestados de matrícula em cursos noturnos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Além do que, e o que mais importa, os documentos apresentados devem ser contemporâneos à época dos fatos.
É verdade que testemunhas afirmaram conhecer o requerente, há muito tempo, sabendo que trabalhava na empresa de seu genitor.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade urbana, no período pleiteado na inicial, como declara.
É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
(...)
Dessa forma, não restou comprovado o período laborado no posto de gasolina e autopeças de propriedade de seu genitor, o que implica na denegação do pedido.
(...)"
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei
Por fim, de ofício, corrijo o erro material constante na fundamentação do julgado, uma vez que constou por engano que "não restou comprovado o período laborado no posto de gasolina e autopeças de propriedade de seu genitor", quando, na realidade, deveria constar que "não restou comprovado o período laborado nas empresas 'Bar e Sorveteria com jogos de Bocha e Snooker' e 'Comércio de Secos e Molhados Bom Pastor Ltda' de propriedade de seu genitor".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto."

Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.

Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:04:17



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