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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CARÁCTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. OBSCUR...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:54

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CARÁCTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso. Manteve a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade. - Alega que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois, há previsão legal que autoriza a restituição de valores indevidamente pagos. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - O pedido é de declaração de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 3.274,97 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente ao benefício de auxílio-doença nº 129.841.967-8, que teria sido recebido irregularmente, no período de 06/01/2004 a 31/08/2004. A parte autora pede, ainda, o restabelecimento do benefício. - Alega a autarquia que o benefício foi cessado, pois a parte autora não compareceu à perícia que foi agendada para o dia 15/02/2004. A parte autora, por sua vez, afirma que não foi notificada a comparecer ao exame pericial. - A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, de 22/03/2001 a 14/02/2003 e de 14/05/2003 a 31/08/2004. - O benefício recebido pela parte autora cessou em razão de seu não comparecimento à perícia médica, que estava marcada para o dia 15/02/2004. Não obstante, a autarquia continuou a efetuar o pagamento do auxílio-doença até 31/08/2004. - Não há qualquer documento que comprove que a parte autora foi regularmente notificada a comparecer ao citado exame pericial. Também não há provas de que teve oportunidade de apresentar defesa em processo administrativo, o qual deve se pautar pelos princípios do devido processo legal. - A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF. - O poder de anular os próprios atos não afasta a necessidade da observância das regras de um verdadeiro processo administrativo como instrumento para a efetivação do controle da administração. - Não poderia o INSS reconhecer a irregularidade do benefício concedido e efetuar a cobrança dos valores outrora pagos à requerente, sem que fosse permitida a ampla defesa e o contraditório. - Indevida a cessação do auxílio-doença, bem como a cobrança levada a cabo pela autarquia, cabendo o restabelecimento do benefício e a declaração de inexigibilidade da dívida. - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - Não há indícios de má-fé por parte da requerente. Houve apenas requerimento do benefício que se entendia devido, pedido que foi, inicialmente, acolhido pela Autarquia. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS. - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1405083 - 0008233-25.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008233-25.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.008233-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP068596 CATARINA BERTOLDI DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.141/146
INTERESSADO:ANA MARIA SOARES
ADVOGADO:SP198707 CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:04.00.00246-3 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CARÁCTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso. Manteve a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois, há previsão legal que autoriza a restituição de valores indevidamente pagos.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O pedido é de declaração de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 3.274,97 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente ao benefício de auxílio-doença nº 129.841.967-8, que teria sido recebido irregularmente, no período de 06/01/2004 a 31/08/2004. A parte autora pede, ainda, o restabelecimento do benefício.
- Alega a autarquia que o benefício foi cessado, pois a parte autora não compareceu à perícia que foi agendada para o dia 15/02/2004. A parte autora, por sua vez, afirma que não foi notificada a comparecer ao exame pericial.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, de 22/03/2001 a 14/02/2003 e de 14/05/2003 a 31/08/2004.
- O benefício recebido pela parte autora cessou em razão de seu não comparecimento à perícia médica, que estava marcada para o dia 15/02/2004. Não obstante, a autarquia continuou a efetuar o pagamento do auxílio-doença até 31/08/2004.
- Não há qualquer documento que comprove que a parte autora foi regularmente notificada a comparecer ao citado exame pericial. Também não há provas de que teve oportunidade de apresentar defesa em processo administrativo, o qual deve se pautar pelos princípios do devido processo legal.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- O poder de anular os próprios atos não afasta a necessidade da observância das regras de um verdadeiro processo administrativo como instrumento para a efetivação do controle da administração.
- Não poderia o INSS reconhecer a irregularidade do benefício concedido e efetuar a cobrança dos valores outrora pagos à requerente, sem que fosse permitida a ampla defesa e o contraditório.
- Indevida a cessação do auxílio-doença, bem como a cobrança levada a cabo pela autarquia, cabendo o restabelecimento do benefício e a declaração de inexigibilidade da dívida.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Não há indícios de má-fé por parte da requerente. Houve apenas requerimento do benefício que se entendia devido, pedido que foi, inicialmente, acolhido pela Autarquia. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 27/01/2015 12:24:18



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008233-25.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.008233-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP068596 CATARINA BERTOLDI DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.141/146
INTERESSADO:ANA MARIA SOARES
ADVOGADO:SP198707 CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:04.00.00246-3 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls.141/146), que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso. Manteve a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade.

Alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois, há previsão legal que autoriza a restituição de valores indevidamente pagos. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece ser acolhido o recurso interposto pela Autarquia Federal, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida.

Verifico que o julgado dispõe expressamente:


" Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

"Cuida-se de ação de inexigibilidade de cobrança e restabelecimento de auxílio-doença, com tutela antecipada.
Foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença em favor da parte autora.
A r. sentença de fls. 93/94 (proferida em 13/09/2005), confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para tornar inexigível a dívida apontada pela autarquia.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, em síntese, que a própria lei a obriga a rever os atos concessórios de benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, esclareça-se que, não é caso de reexame necessário, eis que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, não excederá a 60 salários mínimos.
O pedido é de declaração de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 3.274,97 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente ao benefício de auxílio-doença nº 129.841.967-8, que teria sido recebido irregularmente, no período de 06/01/2004 a 31/08/2004. A parte autora pede, ainda, o restabelecimento do benefício.
Alega a autarquia que o benefício foi cessado, pois a parte autora não compareceu à perícia que foi agendada para o dia 15/02/2004. A parte autora, por sua vez, afirma que não foi notificada a comparecer ao exame pericial.
A fls. 55/56, a autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, de 22/03/2001 a 14/02/2003 e de 14/05/2003 a 31/08/2004.
Verifica-se que o benefício recebido pela parte autora cessou em razão de seu não comparecimento à perícia médica, que estava marcada para o dia 15/02/2004. Não obstante, a autarquia continuou a efetuar o pagamento do auxílio-doença até 31/08/2004.
Neste caso, não há qualquer documento que comprove que a parte autora foi regularmente notificada a comparecer ao citado exame pericial. Também não há provas de que teve oportunidade de apresentar defesa em processo administrativo, o qual deve se pautar pelos princípios do devido processo legal.
Na oportunidade, cumpre observar que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Todavia, o poder de anular os próprios atos não afasta a necessidade da observância das regras de um verdadeiro processo administrativo como instrumento para a efetivação do controle da administração.
Em suma, não poderia o INSS reconhecer a irregularidade do benefício concedido e efetuar a cobrança dos valores outrora pagos à requerente, sem que fosse permitida a ampla defesa e o contraditório.
Dessa forma, verifica-se que foi indevida a cessação do auxílio-doença, bem como a cobrança levada a cabo pela autarquia, cabendo o restabelecimento do benefício e a declaração de inexigibilidade da dívida.
Além do que, mesmo se fosse comprovada a irregularidade na concessão do auxílio-doença, ainda assim não se poderia falar em cobrança de valores, como se verá.
Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE MUSSI)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)

Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a seguir colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os valores percebidos pela ré possuem natureza alimentar e foram auferidos com base em decisão judicial reputada válida e eficaz, não se sujeitando à restituição.
II - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - 5572 Processo: 200703000862373 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 23/10/2008 Documento: TRF300197068 DJF3 DATA:10/11/2008 Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do recurso caso seja admitido na forma retida.
II - Inviabilidade da repetição de quantias pagas à parte contrária a título de parcelas de benefício assistencial, no valor mensal de um salário mínimo, ante a natureza social do direito discutido e o notório caráter alimentar das prestações pagas, restando exaurido o objeto da execução por se tratar de verba destinada à própria subsistência do executado.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AG nº 2006.03.00.040869-4, Relatora Juíza MARISA SANTOS, julgado em 14.05.2007, DJU 14.06.2007, pág. 805)

No caso dos autos, não há indícios de má-fé por parte da requerente. Houve apenas requerimento do benefício que se entendia devido, pedido que foi, inicialmente, acolhido pela Autarquia. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso da autarquia. Mantenho a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91."

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:



PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).


Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto."

Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.

Logo, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Ademais, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da Autarquia Federal.

É o voto.

TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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