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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISS...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:19

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e para fixar a correção monetária e os juros. - Sustenta que houve omissão, obscuridade, e contradição na decisão, pois os artigos 74 e 103, § único da Lei 8.213/91 garantem o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (13.01.2002) até 21 anos de idade. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 08.12.2008 (data do requerimento administrativo), devendo ser cessado em 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário. - O requerente comprova ser filho do falecido através da certidão de nascimento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - Faz-se necessário verificar se o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como alegado na inicial. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial (02.05.1966 a 01.03.1993) em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Questiona-se o período de 02.05.1966 a 01.03.1993, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 02.05.1966 a 01.03.1993 - agente agressivo: ruído de 86 db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico. - Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos, tem-se que, na data do óbito, o pai do requerente perfez mais de 35 anos de serviço - mais especificamente, contava com 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo total de atividade -, e fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - Aplicam-se, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Considerando que houve requerimento administrativo em 08.12.2008 e o autor pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 13.01.2002, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. O termo final é o dia 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário. - O autor completou 16 anos em 02.06.2005 (ou seja, muito mais que trinta dias antes do requerimento administrativo). A partir de tal data não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Não há, assim, que se cogitar da fixação do termo inicial do benefício na data do óbito. - Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1820921 - 0004844-34.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004844-34.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004844-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:RODRIGO MUNIS DE BARROS VASCONCELLOS
ADVOGADO:SP092639 IZILDA APARECIDA DE LIMA e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.121/128
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP115194B LUCIA PEREIRA VALENTE LOMBARDI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00048443420094036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.

- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e para fixar a correção monetária e os juros.

- Sustenta que houve omissão, obscuridade, e contradição na decisão, pois os artigos 74 e 103, § único da Lei 8.213/91 garantem o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (13.01.2002) até 21 anos de idade.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.

- O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 08.12.2008 (data do requerimento administrativo), devendo ser cessado em 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário.

- O requerente comprova ser filho do falecido através da certidão de nascimento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.

- Faz-se necessário verificar se o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como alegado na inicial.

- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial (02.05.1966 a 01.03.1993) em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

- Questiona-se o período de 02.05.1966 a 01.03.1993, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 02.05.1966 a 01.03.1993 - agente agressivo: ruído de 86 db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico.

- Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos, tem-se que, na data do óbito, o pai do requerente perfez mais de 35 anos de serviço - mais especificamente, contava com 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo total de atividade -, e fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

- Aplicam-se, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.

- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.

- Considerando que houve requerimento administrativo em 08.12.2008 e o autor pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 13.01.2002, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. O termo final é o dia 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário.

- O autor completou 16 anos em 02.06.2005 (ou seja, muito mais que trinta dias antes do requerimento administrativo). A partir de tal data não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Não há, assim, que se cogitar da fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.

- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.

- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.

- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:32:02



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004844-34.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004844-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:RODRIGO MUNIS DE BARROS VASCONCELLOS
ADVOGADO:SP092639 IZILDA APARECIDA DE LIMA e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.121/128
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP115194B LUCIA PEREIRA VALENTE LOMBARDI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00048443420094036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. 121/128 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão de fls. 99/103 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e para fixar a correção monetária e os juros.

Sustenta, em síntese, que houve omissão, obscuridade, e contradição na decisão, pois os artigos 74 e 103, § único da Lei 8.213/91 garantem o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (13.01.2002) até 21 anos de idade. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente desacolheu a pretensão deduzida pela parte autora.

Verifico que as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas, bem como a legislação pertinente. O julgado dispõe expressamente:

" O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente de seu falecido pai que, ao tempo do óbito (13.01.2002), preenchia os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 76/81, proferida em 29.02.2012, declarou extinta a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, quando ao pedido de condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição que era devido ao pai do autor. No mais, julgou procedentes os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor, calculada nos termos do art. 75, da Lei 8213/91, desde a data do óbito (13.01.2002). Condenou ainda o demandado a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, com correção monetária calculada na forma prevista no Provimento COGE 95/09 e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a súmula n. 8 do TRF da 3ª Região, incidindo sobre tais parcelas atualizadas juros de mora, que são devidos desde a citação, observando-se o índice em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês (CTN, art. 161, §1º), a teor do quanto previsto no art. 406 do Código Civil. Sem custas. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). Considerando que o autor atingiu a maioridade civil, deixou de conceder a antecipação de tutela para implantação do benefício, devendo os valores atrasados serem objeto da liquidação de sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito. Assim, não se pode cogitar da concessão de pensão. No mais, requer alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Observo, inicialmente, que o autor não se insurgiu quanto a parte da sentença que lhe foi desfavorável, qual seja, a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de pagamento de aposentadoria que seria devida ao pai. Assim, tal pedido não será apreciado.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada"
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, destacando-se: certidão de nascimento do autor, em 02.06.1989 (fls. 15); certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 13.01.2002, em razão de infarto agudo do miocárdio, aos 52 anos de idade; comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado em 08.12.2008; CTPS do pai do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 04.08.1965 a 07.04.1966 (empregador "Al-Car Serviços de Automóveis") e de 02.05.1966 a 01.03.1993 (empregador "Produtos Químicos CIBA S.A"/ "Ciba-Geigy Quimica S.A."), fls. 20/24); informações sobre atividades exercidas em condições especiais pelo de cujus, prestada pelo empregador "Novartis Biociências S.A." , informando que o falecido foi praticante de estoque de 02.05.1966 a 30.11.1967, auxiliar de escritório de 01.12.1967 a 31.10.1968 e arquivista de 01.11.1968 a 28.02.1969, auxiliar de estoque anilinas de 01.03.1969 a 30.09.1971, calculista de reposição de mercadorias anilinas de 01.10.1971 a 31.03.1974, auxiliar de reposição de mercadorias de 01.04.1974 a 31.05.1976 e encarregado de reposição de mercadorias de 01.06.1976 a 01.03.1993, e esteve exposto ao agente físico ruído, com intensidade de 86,0 dB(A), produzido pelas esteiras, empilhadeiras e veículos pesados, de maneira habitual e permanente (fls. 26); laudo técnico individual de avaliação das condições ambientais do trabalho para fins de instrução de processo de aposentadoria especial, confirmando as alegações constantes no documento anterior (fls. 27/29); consta no documento um carimbo esclarecendo que, em 02.01.1997, a empresa Sandoz S/A foi incorporada pela CIBA-Geigy Química S/A e nesta mesma data teve a razão social alterada para Novartis Biociências S/A.
Consta dos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o pai do autor manteve um vínculo empregatício de 02.05.1966 a 01.03.1993 com "Novartis Biociências S/A" e recolheu contribuições previdenciárias entre 11.1999 e 04.2000 (fls. 82).
O requerente comprova ser filho do falecido através da certidão de nascimento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, faz-se necessário verificar se o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como alegado na inicial.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial (02.05.1966 a 01.03.1993) em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 02.05.1966 a 01.03.1993, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 02.05.1966 a 01.03.1993 - agente agressivo: ruído de 86 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 26) e laudo técnico (fls. 27/29).
A atividade desenvolvida pelo pai do autor enquadrava-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Assim, o pai do autor fazia jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguardar-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos, tem-se que, na data do óbito, o pai do requerente perfez mais de 35 anos de serviço - mais especificamente, contava com 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo total de atividade -, e fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Aplicam-se, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Nesse sentido, já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA.
I. O falecido faria jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, se estivesse vivo, uma vez cumpridos os requisitos legais (art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91), de modo que manteve sua qualidade de segurado obrigatório até a data do óbito.
II. Em relação ao cônjuge, a dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
III. Demonstrada a condição de segurado junto a Previdência Social do falecido na data do óbito e a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, a parte autora faz jus à pensão pleiteada.
IV. O termo inicial do benefício é o da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
V. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VI. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do termo inicial do benefício e, após a vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003 (Lei n.º 10.406/02) à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
VII. (...)
VIII. (...)
IX. Apelação da parte autora provida.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1122957 - Processo: 200161050061658 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 22/09/2008 - DJF3 data:08/10/2008 - rel. Juiz Walter do Amaral)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Considerando que houve requerimento administrativo em 08.12.2008 e o autor pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 13.01.2002, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. O termo final é o dia 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário.
Frise que o autor completou 16 anos em 02.06.2005 (ou seja, muito mais que trinta dias antes do requerimento administrativo). A partir de tal data não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Não há, assim, que se cogitar da fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e para fixar a correção monetária e os juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 08.12.2008 (data do requerimento administrativo), devendo ser cessado em 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário."

Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.

Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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