D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e para fixar a correção monetária e os juros.
- Sustenta que houve omissão, obscuridade, e contradição na decisão, pois os artigos 74 e 103, § único da Lei 8.213/91 garantem o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (13.01.2002) até 21 anos de idade.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 08.12.2008 (data do requerimento administrativo), devendo ser cessado em 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário.
- O requerente comprova ser filho do falecido através da certidão de nascimento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Faz-se necessário verificar se o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como alegado na inicial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial (02.05.1966 a 01.03.1993) em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Questiona-se o período de 02.05.1966 a 01.03.1993, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 02.05.1966 a 01.03.1993 - agente agressivo: ruído de 86 db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos, tem-se que, na data do óbito, o pai do requerente perfez mais de 35 anos de serviço - mais especificamente, contava com 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo total de atividade -, e fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Aplicam-se, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que houve requerimento administrativo em 08.12.2008 e o autor pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 13.01.2002, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. O termo final é o dia 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário.
- O autor completou 16 anos em 02.06.2005 (ou seja, muito mais que trinta dias antes do requerimento administrativo). A partir de tal data não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Não há, assim, que se cogitar da fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004844-34.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. 121/128 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão de fls. 99/103 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e para fixar a correção monetária e os juros.
Sustenta, em síntese, que houve omissão, obscuridade, e contradição na decisão, pois os artigos 74 e 103, § único da Lei 8.213/91 garantem o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (13.01.2002) até 21 anos de idade. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente desacolheu a pretensão deduzida pela parte autora.
Verifico que as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas, bem como a legislação pertinente. O julgado dispõe expressamente:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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