D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004711-38.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 305/310) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, e deu provimento ao agravo legal da parte autora.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, eis que não há direito adquirido a certa forma de reajustamento de proventos ou benefícios previdenciários, e houve erro cometido por distorção na interpretação da Lei. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, declarou a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS e determinou que este restituísse à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício.
Verifico que o julgado dispôs expressamente:
"(...) No que diz respeito ao agravo do INSS, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
"(...) Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, interposta por Natalina Chagas em face do INSS, pleiteando a cessação dos descontos de 30% na sua pensão por morte, por força da complementação negativa de R$ 114.823,09, decorrente da revisão administrativa que determinou a aplicação da Lei nº 5.698/71 ao benefício do instituidor da pensão.
Alega a agravante, em síntese, que é viúva de José Cândido Chagas, ex-combatente de guerra, aposentado em 04/09/64 na forma do art. 58 do Decreto nº 48.959-A/60 e com as vantagens da Lei nº 1.756/52, ou seja, muito antes do advento da Lei nº 5.678/71. Dessa forma, afirma ter direito adquirido a receber o seu benefício com base na equivalência com o salário da categoria da ativa.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido a fls. 166.
Interposto agravo de instrumento, este foi provido por esta E. Corte, para que não fosse efetuado o desconto de 30% na sua pensão por morte, ao argumento de que, como o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente à edição da Lei nº 5.698/71, seus dispositivos não alcançam o reajustamento do seu benefício, ou da pensão dele decorrente (vide fls. 221/223).
A r. sentença (fls. 226/235), sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 269, I, do CPC, para reconhecer que a autora recebeu de boa-fé os valores de sua pensão por morte, e exclusivamente para determinar ao INSS a cessação dos descontos efetuados no benefício da parte autora a título decorrente da revisão (vide HISCNS e CONREV em anexo), no prazo de 20 dias. Custas como de lei. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 20 dias.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que os artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99, autorizam o desconto dos valores recebidos irregularmente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa em detrimento de bens e dinheiro público.
O autor interpôs recurso adesivo, alegando, em síntese, que é viúva de José Cândido Chagas, ex-combatente de guerra, aposentado em 04/09/64 na forma do art. 58 do Decreto nº 48.959-A/60 e com as vantagens da Lei nº 1.756/52, ou seja, muito antes do advento da Lei nº 5.678/71. Dessa forma, afirma ter direito adquirido a receber o seu benefício com base na equivalência com o salário da categoria da ativa.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A pensão por morte de Natalina Chagas (DIB em 02/08/99 - fls. 112), derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo, com DIB em 04/09/1964 (fls. 65 e 81).
Ou seja, o instituidor da pensão teve deferido o pedido de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente na forma do art. 58 do Dec. 48.959-A/60, com as vantagens da Lei 1.756/52 (fls. 57), que estendeu a todo pessoal da Marinha Mercante Nacional as vantagens da Lei nº 288/48, a qual prescrevia que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais da ativa, após as devidas promoções.
Por sua vez, a Lei nº 5.698/71 determinou a aplicação, aos benefícios dos ex-combatentes e aos dos seus dependentes, dos mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária.
Na oportunidade ressalto que a aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes.
Assim, tendo o autor se aposentado em 04/09/64, inaplicável à espécie a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício.
Logo, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide das Leis nº 1.756/52 , 4.297/63 ou 5.315/67, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou foi promovido (excluídas as vantagens pessoais).
E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
Confira-se:
PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTAMENTO.
1. O Recorrente não especifica qualquer artigo da Lei n.º 5.315/67 que teria sido malferido ou cuja vigência tenha sido negada pelo Tribunal de origem, limitando-se a argüir violação genérica a referida Lei, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula n.º 284/STF.
2. O ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração na ativa e reajustados nos exatos termos estabelecidos na mencionada legislação, na medida em que sua situação jurídica encontra-se consolidada. Assim, mostra-se descabida a pretensão da Autarquia Previdenciária de alterar a sistemática de reajustamento, em face do advento de legislação superveniente.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 618969; Processo: 200400025835; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 17/12/2007; Documento: STJ000314872; Fonte: DJ; DATA:07/02/2008; PG:00001; Relator: LAURITA VAZ - negritei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO EX-COMBATENTE. ERRO MATERIAL ARGÜIDO PELO INSS.
1. O ex-combatente que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria na vigência da Lei nº 4.297/63, deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração, reajustados conforme o Art. 2º dessa lei. Não lhe é aplicável legislação posterior eis que já consolidada sua situação jurídica.
2. Os Embargos de Declaração não têm como objetivo o rejulgamento da causa. Inexiste erro material na decisão que, considerando indicado o dispositivo de lei federal tido por violado pelo recorrente, reconhece-lhe o prequestionamento por parte do Tribunal de origem.
3. Embargos do recorrente Raul Bailly Guimarães acolhidos e do INSS rejeitados.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 258811; Processo: 200000460583; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 05/12/2000; Documento: STJ000139630; Fonte: DJ; DATA:05/02/2001; PG:00123; Relator: EDSON VIDIGAL - negritei)
Ressalto que o art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido.
Por sua vez, o art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
Portanto, como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 04/09/1964, sob à égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chega a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes.
Em suma, como o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente à edição da Lei nº 5.698/71, seus dispositivos não alcançam o reajustamento do seu benefício, ou da pensão dele decorrente.
Por fim, apenas observo que, da interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos arts. 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações.
Ante o exposto, nego seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, e dou provimento ao recurso adesivo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para determinar o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, mantendo a cessação dos descontos no benefício, a título de complemento negativo, conforme fundamentação acima lançada".
Passo a decidir quanto ao agravo da parte autora.
A decisão determinou que o INSS restabelecesse o valor da renda mensal recebida antes da revisão administrativa que reduziu o valor do benefício.
Nesses termos, declarada a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS, deve a Autarquia restituir à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Em outras palavras, são devidas as diferenças do período compreendido entre a data em que houve a redução e a data em que houver o restabelecimento do benefício.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária, de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal do INSS e dou provimento ao agravo legal da parte autora para reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos do seu benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, bem como aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. (...)".
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 15/06/2015 18:02:12 |