
D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000245-16.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão de fls. 213/221, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao fato de o falecido ter formulado, ainda em vida, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual os autores, seus sucessores, fazem jus ao recebimento dos valores em atraso, decorrentes do reconhecimento do direito do autor ao recebimento do benefício. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece acolhimento o recurso interposto pela parte autora, apenas para sanar omissão do julgado, no que diz respeito ao direito ao recebimento de valores em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição a que fazia jus o segurado.
Com efeito, observa-se, a fls. 42, que o falecido marido e pai dos autores formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em vida, em 30.03.2006 (fls. 42), pedido este que foi indeferido. O comunicado de indeferimento foi enviado em 27.08.2007 (fls. 91), ou seja, somente após o óbito do segurado, ocorrido em 25.03.2007 (fls. 98). Assim, por ocasião da morte do marido e pai dos autores, havia pedido administrativo pendente de apreciação.
Dessa maneira, diante do reconhecimento, na decisão atacada, do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito dos autores ao recebimento dos valores em atraso referentes à aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, relativos ao período de 30.03.2006 (data do requerimento administrativo) até 25.03.2007 (data do óbito), nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma fixada na decisão atacada.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar omissão no julgado, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento de valores em atraso referentes à aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, relativos ao período de 30.03.2006 (data do requerimento administrativo) até 25.03.2007 (data do óbito).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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