D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007943-46.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão de fls. 137/142, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, prevalecendo a decisão monocrática que, de ofício, reduziu a condenação aos termos do pedido, excluindo a determinação de aplicação do reajuste dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, e, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a procedência da aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ao benefício da autora, dando parcial provimento ao reexame necessário para que os pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal, sejam efetuados de acordo com os consectários ali especificados.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade a ser sanada, uma vez que o benefício foi concedido em 21/06/1991, e a ação revisional da RMI foi ajuizada em 26/08/2008, de forma que ocorreu a decadência do direito à revisão pretendida, pugnando pela extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
Prequestiona a matéria.
VOTO
A EXMA. SRA. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de revisão da renda mensal nos termos do art. 26 da Lei nº 8.880/94.
Confira-se os termos do decisum:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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