D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004472-22.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 177/181, que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a ocorrência da decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC., julgando prejudicado o seu apelo.
Alega o embargante, em síntese, que embora na inicial tenha qualificado seu pedido como revisão de benefício, na verdade pretende a concessão de um novo benefício, com data de início em 19/12/1990, anterior à concessão (autor beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17/10/1994, com DIB em 30/10/1991), cujo direito já adquiriu, sendo que, cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, não há prazo decadencial para requerê-la. Afirma, ainda, que na época da concessão do beneficio não havia qualquer norma acerca da decadência, razão pela qual essa não se aplica à espécie.
Prequestiona os artigos 1º, inciso III; artigo 37, caput; artigo 93, inciso IX; artigo 194, § único e inciso IV e artigo 201, inciso I e § 4º, todos da CF.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo autor, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, é contado a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir da legislação que o instituiu, por se tratar de norma de ordem pública, e, como tal, de aplicação imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. Precedentes do STJ.
Constou expressamente do decisum que, como na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 17/10/1994, com DIB em 30/10/1991 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 27/05/2008, ocorreu a decadência do direito à retroação da DIB.
Confira-se os termos do decisum:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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