D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013374-27.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que conservou a sentença que reconheceu a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, I, do CPC.
Alega o embargante, em síntese, que embora na inicial tenha qualificado seu pedido como revisão de benefício, de forma a alterar a data de seu início, na verdade estar-se-á diante de hipótese de substituição de benefício por outro mais vantajoso, cujo direito já adquiriu em data anterior à DIB atual (retroação da DIB para a concessão do benefício mais vantajoso), eis que o benefício em manutenção não apresentou erro de processamento ou de concessão que merecesse ser revisto, sendo que, cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, não há prazo decadencial para requerê-la. Sustenta omissão quanto à utilização do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, como critério de cálculo do benefício após efetuada a retroação da DIB. Prequestiona a Súmula 359 do E. STF, artigos 5º, XXXVI e 201 da CF/88 e artigo 6º § 2º da LINDB, bem como o atr. 202, caput, em sua redação original, da CF.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo autor, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela decadência do direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, fixando-se a data de início para 02/07/1989, eis que o benefício teve DIB em 02/06/1992 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 15/10/2009, após o decurso do prazo decenal.
Confira-se os termos do decisum:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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