D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006196-04.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra o v. acórdão proferido em sede de agravo legal, o qual manteve a decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência do direito de ação, analisando o apelo do autor e alterando o resultado do julgado, que passou a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação em epígrafe".
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade no julgado, vez que o marco inicial da decadência é o trânsito em julgado da ação de conhecimento, ocorrido em 21/05/1997, que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 40%, bem como o benefício de auxílio-doença acidentário, em substituição ao benefício previdenciário, e não o trânsito em julgado dos embargos à execução, nos quais a discussão envolve o valor e não o direito em si à revisão do benefício, de forma que ocorreu a decadência, devendo o processo ser extinto nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo autor, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que in casu, em que o pedido é o da utilização dos novos salários-de-contribuição resultantes da procedência de ação acidentária, certo é que o marco inicial da decadência é o trânsito em julgado dos embargos à execução, onde esses valores restaram incontroversos (decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo).
Confira-se os termos do decisum:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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