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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. CONTRADIÇÃO....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:35

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. - Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. - Alega que o v. acórdão foi omisso ao não analisar a pretensão formulada na inicial, de opção por melhor RMI sem alteração da DIB. - O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela decadência do direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, eis que o benefício do instituidor teve DIB em 24/05/1995, e a pensão por morte teve DIB em 23/01/1996, sendo que a presente ação foi ajuizada em 04/08/2014. - O pedido não foi de opção por melhor RMI sem alteração da DIB, ao contrário, houve pedido expresso para que lhe fosse reconhecido o direito adquirido à opção por melhor renda mensal da aposentadoria proporcional com mais de 31 anos em 01/03/1994 (DIB - coeficiente de 76%) ou com mais de 32 anos em 01/11/1994 (DIB - coeficiente de 82%), restando vedado ao autor inovar seu pedido em sede recursal. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2090446 - 0031162-42.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031162-42.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031162-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:EDIVALDO ANTONIO MENGUE
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:10052244520148260604 3 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
- Alega que o v. acórdão foi omisso ao não analisar a pretensão formulada na inicial, de opção por melhor RMI sem alteração da DIB.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela decadência do direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, eis que o benefício do instituidor teve DIB em 24/05/1995, e a pensão por morte teve DIB em 23/01/1996, sendo que a presente ação foi ajuizada em 04/08/2014.
- O pedido não foi de opção por melhor RMI sem alteração da DIB, ao contrário, houve pedido expresso para que lhe fosse reconhecido o direito adquirido à opção por melhor renda mensal da aposentadoria proporcional com mais de 31 anos em 01/03/1994 (DIB - coeficiente de 76%) ou com mais de 32 anos em 01/11/1994 (DIB - coeficiente de 82%), restando vedado ao autor inovar seu pedido em sede recursal.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:35:32



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031162-42.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031162-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:EDIVALDO ANTONIO MENGUE
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:10052244520148260604 3 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.

Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão foi omisso ao não analisar a pretensão formulada na inicial, de opção por melhor RMI sem alteração da DIB.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela decadência do direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, eis que o benefício do instituidor teve DIB em 24/05/1995, e a pensão por morte teve DIB em 23/01/1996, sendo que a presente ação foi ajuizada em 04/08/2014.

Acrescente-se que o autor, em seu pedido inicial, pleiteou expressamente que lhe fosse reconhecido o direito adquirido à opção por melhor renda mensal da aposentadoria proporcional com mais de 31 anos em 01/03/1994 (coeficiente de 76%) ou com mais de 32 anos em 01/11/1994 (coeficiente de 82%).

Ou seja, o pedido não foi de opção por melhor RMI sem alteração da DIB, ao contrário, houve pedido expresso para que essa fosse fixada em 01/03/1994, ou em 01/11/1994, restando vedado ao autor inovar seu pedido em sede de agravo legal/embargos de declaração.

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.


Confira-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.


Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2016 18:35:35



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