
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009460-13.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, ao seu benefício de aposentadoria especial, com DIB em 06/03/1987, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Alega o embargante, em síntese, a necessidade de oposição dos embargos para que haja pronunciamento no tocante ao valor do salário de benefício apurado nos cálculos primitivos da RMI, sustentando o STJ já decidiu, no RE 564.354/SE que, se houve a incidência do teto do RGPS no valor do salário de benefício, as RMI's devem se adequar aos novos tetos trazidos pelas EC nº 20/98 e 41/2003. Requer o pronunciamento em relação aos documentos, de fls. 19/21 e 22/27, referentes à fixação da RMI e ao valor do salário de benefício, bem como no tocante a comprovação do cálculo da RMI original e prevalecente, ambos substituídas pelo teto do RGPS.
Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, sendo a questão de mérito unicamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas, além de documentos que acompanharam a petição inicial.
Acrescente-se que a DIB do benefício é 06/03/1987, sendo que o benefício concedido antes da CF/88, como in casu, não se sujeita à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido.
Confira-se os termos da decisão:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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