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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À VIGÊN...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:23

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, ao seu benefício de aposentadoria especial, com DIB em 06/03/1987, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas. - Alega o embargante a necessidade de oposição dos embargos para que haja pronunciamento no tocante ao valor do salário de benefício apurado nos cálculos primitivos da RMI, sustentando o STJ já decidiu, no RE 564.354/SE que, se houve a incidência do teto do RGPS no valor do salário de benefício, as RMI's devem se adequar aos novos tetos trazidos pelas EC nº 20/98 e 41/2003. Requer o pronunciamento em relação aos documentos, de fls. 19/21 e 22/27, referentes à fixação da RMI e ao valor do salário de benefício, bem como no tocante a comprovação do cálculo da RMI original e prevalecente, ambos substituídas pelo teto do RGPS. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa concluiu que, sendo a questão de mérito unicamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas, além de documentos que acompanharam a petição inicial. - A DIB da aposentadoria especial do autor é 06/03/1987, sendo que o benefício concedido antes da CF/88, como in casu, não se sujeita à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2011137 - 0009460-13.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009460-13.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009460-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:PAULO COVRE
ADVOGADO:SP121737 LUCIANA CONFORTI SLEIMAN COZMAN e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.233/239
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094601320134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, ao seu benefício de aposentadoria especial, com DIB em 06/03/1987, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Alega o embargante a necessidade de oposição dos embargos para que haja pronunciamento no tocante ao valor do salário de benefício apurado nos cálculos primitivos da RMI, sustentando o STJ já decidiu, no RE 564.354/SE que, se houve a incidência do teto do RGPS no valor do salário de benefício, as RMI's devem se adequar aos novos tetos trazidos pelas EC nº 20/98 e 41/2003. Requer o pronunciamento em relação aos documentos, de fls. 19/21 e 22/27, referentes à fixação da RMI e ao valor do salário de benefício, bem como no tocante a comprovação do cálculo da RMI original e prevalecente, ambos substituídas pelo teto do RGPS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa concluiu que, sendo a questão de mérito unicamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas, além de documentos que acompanharam a petição inicial.
- A DIB da aposentadoria especial do autor é 06/03/1987, sendo que o benefício concedido antes da CF/88, como in casu, não se sujeita à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:04:51



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009460-13.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009460-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:PAULO COVRE
ADVOGADO:SP121737 LUCIANA CONFORTI SLEIMAN COZMAN e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.233/239
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094601320134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, ao seu benefício de aposentadoria especial, com DIB em 06/03/1987, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.

Alega o embargante, em síntese, a necessidade de oposição dos embargos para que haja pronunciamento no tocante ao valor do salário de benefício apurado nos cálculos primitivos da RMI, sustentando o STJ já decidiu, no RE 564.354/SE que, se houve a incidência do teto do RGPS no valor do salário de benefício, as RMI's devem se adequar aos novos tetos trazidos pelas EC nº 20/98 e 41/2003. Requer o pronunciamento em relação aos documentos, de fls. 19/21 e 22/27, referentes à fixação da RMI e ao valor do salário de benefício, bem como no tocante a comprovação do cálculo da RMI original e prevalecente, ambos substituídas pelo teto do RGPS.

Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, sendo a questão de mérito unicamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas, além de documentos que acompanharam a petição inicial.

Acrescente-se que a DIB do benefício é 06/03/1987, sendo que o benefício concedido antes da CF/88, como in casu, não se sujeita à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido.

Confira-se os termos da decisão:

"(...)"O pedido inicial é de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria especial do autor, com DIB em 06/03/1987, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença (fls. 183/185 e 192/193), resolveu o mérito do processo e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em vista do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita. Isento de custas.
Inconformado, apela o autor, alegando, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, em razão da sentença não ter se pronunciado sobre os documentos e cálculos oferecidos na inicial. No mérito, afirma que, com base nos seus cálculos, seu benefício foi limitado ao teto, tendo direito à aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03, nos termos pleiteados na inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Primeiramente afasto a alegação de nulidade, tendo em vista que, sendo a questão de mérito unicamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que acompanharam a petição inicial.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR- TETO. DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. UNIDADE-SALARIAL. LEI Nº 6.708/79. INPC. PORTARIA MPAS Nº 2.840/82.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - Preliminarmente, não há de se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção de prova pericial, uma vez que cuida-se de matéria exclusivamente de direito, sendo despicienda a instrução probatória. (g.n.)
IV - No mérito, quanto ao pleito de que o menor valor teto seja atualizado com base na variação do INPC, no período de vigência da Lei 6.708/79, entende-se que a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida.
V - Tal questão foi tratada pela Lei 5.890/73, cujo artigo 5º determinou fosse utilizado como parâmetro, no cálculo do salário de benefício, o valor do maior salário mínimo vigente no País.
VI - O artigo 1º da Lei 6.205/75, posteriormente, vedou a fixação de valores monetários com base no salário mínimo, determinando que, para efeito de aplicação do disposto no artigo 5º da Lei 5.890/73, fosse utilizado o fator de reajustamento salarial, nos termos da Lei 6.147/74: "Art. 1º - Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito. (...) § 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29 de novembro de 1974".
VII - Em seguida, o artigo 14 da Lei 6.708/79 alterou o citado § 3º, do artigo 1º da Lei 6.205/75, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: "§3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor".
VIII - A partir do advento da Lei 6.708/79 o cálculo do maior e do menor valor teto dos salários de benefício desvincularam-se do salário mínimo, e passaram a ser atualizados pelo INPC. A esse novo fator de cálculo foi atribuída a denominação de unidade-salarial pelo Decreto 83.080/79.
IX - Na sequência, a Lei 6.950/81, em seu artigo 4º, dispôs o seguinte: "Art. 4º O limite máximo de salário-de-contribuição, previsto no artigo 5º, da Lei nº 6.332 de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País".
X - Analisando a norma acima mencionada, constata-se que a vinculação ao salário mínimo foi restabelecida exclusivamente em relação ao limite máximo do salário de contribuição. Destarte, diante do silêncio da lei quanto ao menor valor teto, conclui-se que deve ser ele calculado nos termos do § 3º, do artigo 1º, da Lei 6.205/75, ou seja, pela unidade-salarial. Nesse mesmo sentido a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (STJ, 5ª Turma, REsp: 413156/SC, proc. 2002/0017391-1, Rel. Min. Felix Fisher, v.u, DJU 06.05.02, p.309) ; e (STJ; 6ª Turma, REsp: 369287/RS, proc. 2001/0157369-0, Rel. Min. Vicente Leal, v.u, DJU 05/08/2002, p. 423).
XI - Cumpre observar que, inicialmente, a Administração Previdenciária não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria MPAS 2.840/82, de 30/04/1982, ocorreu o reajustamento do menor e do maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. Com efeito, tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio de 1982, inclusive, a possibilidade de existência de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variações.
XII - Considerando, assim, que a data de início dos benefícios das partes autoras (respectivamente, 06.06.87 e 06.01.84) é posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice legal (INPC) a partir de maio de 1982, conclui-se que o demandante não tem interesse processual à revisão pleiteada, que se apresenta juridicamente impossível, vez que não sofreu qualquer prejuízo no tocante ao menor valor teto. Nesse sentido: (TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC Proc. 200371000549635/RS, Rel. Décio José da Silva, v.u, DJ. 20.07.05, p. 691); e (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, v.u, DJ 24.03.08, p.1).
XIII - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, 2009.61.83.003668-8/SP, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, DJ. 25.11.2013, DJF3 CJ1 09/12/2013).
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011 , e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Todavia, no presente caso, verifica-se que o benefício previdenciário foi concedido em 06/03/1987 (fl. 19), ou seja, antes da promulgação da atual Constituição; assim, o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Os efeitos financeiros decorrentes da readequação dos tetos constitucionais devem sobrevir apenas para os benefícios previdenciários que sofreram limitação do teto previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II. Todavia, no presente caso, verifica-se que o benefício da parte autora foi concedido antes da entrada em vigor da constituição Federal (DIB: 13/01/1988) e, assim, não há previsão legal para a aplicação da readequação dos tetos constitucionais, não sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 /SE. III. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, Proc. 2013.61.83.006675-1/SP, Rel. Desembargador Federal WALTER DO AMARAL, 10ª Turma, DJ 13.05.2014, DE 22.05.2014)- negritei
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ACOLHIDA PELA SENTENÇA - JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6423/77 - AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS QUANTO À PARTE AUTORA - RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PARA FINS DE REAJUSTE E LIMITAÇÃO AO NOVO TETO - INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CF DE 1988. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO INCREMENTO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTÃO VIGENTE - PARTE CONHECIDA DA APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
- As condições da ação, embora próximas do mérito da demanda, com ele não se confundem, e são requisitos de ordem processual, meramente instrumentais, porque não encerram um fim em si, mas se operam apenas para possibilitar a admissão da ação com o julgamento de seu mérito. Sua análise é meramente abstrata e havendo necessidade de dilação probatória, a questão por óbvio não terá relação com as condições da ação mas sim com o próprio mérito da demanda.
- O interesse processual não se confunde com interesse material que é questão de mérito. Preliminar reconhecida pela sentença afastada.
- Não há falar em supressão de grau de jurisdição pois a questão posta nos autos já se encontra madura e, portanto, em condições de ser julgada. Inteligência do parágrafo 3º, do artigo 515 do Código de Processo Civil.
- A correção dos 24(vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12(doze) últimos deve ser feita com base nos índices previstos na Lei nº 6423/77, art. 1º, a fim de se apurar o montante da renda mensal inicial.
- Em relação à parte autora o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, não resultará em saldo positivo, uma vez que, no período básico de cálculo, a variação dos indexadores pretendidos na exordial (ORTN/OTN) é inferior à decorrente dos índices efetivamente utilizados pelo INSS, constantes de portarias do MPAS, conforme se verifica no Estudo da Contadoria realizado pela Justiça Federal de primeiro grau de Santa Catarina.
- Por inexistir vantangem econômica num recálculo da RMI do benefício da parte autora pela sistemática imposta pela lei nº 6.423/77, não há, consequentemente, que se falar em reflexos sobre as rendas mensais subsequentes.
- Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC).
- Ainda que assim não fosse, anteriormente à Lei nº 8.213/91, não havia base legal para que fosse recuperado o valor excedente ao teto do salário-de-benefício de benefício que tenha sofrido esta limitação, para fins de seu primeiro reajuste. Tal previsão somente veio introduzida no ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988.
- Não há razão para se conhecer, também, do pedido de afastamento dos tetos previstos nos § 2º do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213/91 uma vez que o novel diploma é inaplicável ao benefício da parte autora.
- Questão que deve ser abordada no plano infraconstitucional. Nesse passo, inexiste direito ao incremento para os benefícios concedidos sob a antiga ordem constitucional porquanto a legislação então vigente (Decreto 89.312/84) não previu tal possibilidade e os tetos aplicáveis no caso do benefício da parte autora decorrem de imposição legal.
- A parte autora está isenta do pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação, na parte conhecida, a que se dá parcial provimento para anular a sentença recorrida. Pedido julgado improcedente nos termos do artigo 515, § 3º do CPC.
(TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.05.005092-3/SP, Rel. Desembargadora Federal EVA REGINA, 7ª Turma, DJ 27.07.2009, DE 10.09.2009)
Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do apelante.
Posto isso, rejeito a preliminar e nego seguimento ao apelo do autor, com fundamento no art. 557 do CPC."
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.".

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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