D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004459-50.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo autor, em face do v. acórdão de fls. 170/175, que negou provimento ao seu agravo legal.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão exarada nada tem a ver com o quanto contido no agravo legal interposto, nem mesmo com o pedido formulado na inicial, havendo nítida contradição. Reitera seu pedido para que os salários-de-contribuição das competências de 06/1997 até 12/997 integrem o PBC para apuração da RMI do seu benefício, já que constantes do CNIS, bem como para que os salários-de-contribuição relativos às competências de janeiro a outubro/1995, agosto de 1996, junho e setembro de 1998 e novembro de 1999 sejam substituídos pelos constantes do CNIS.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste razão ao embargante.
Apesar do agravo legal ter transcrito corretamente a decisão monocrática, tanto o seu relatório quanto a sua ementa dizem respeito à matéria estranha aos autos (revisão de benefício em vista dos novos tetos impostos pelas ECs nº 20/98 e 41/03).
Assim, nesta oportunidade, sano a contradição apontada nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 28/10/2003, mediante a utilização dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.
A sentença (fls. 141/144) julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI da aposentadoria por idade concedida em 28/10/2003, uma vez que foi calculada de forma irregular nos períodos de janeiro a outubro de 1995, agosto de 1996, junho a dezembro de 1997, junho e setembro de 1998 e novembro de 1999, devendo ser fixada em R$ 650,00, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em síntese, que a RMI do autor foi corretamente calculada. Afirma que, tendo em vista que o autor era autônomo, os meses em que estava em débito (06/94 a 12/94) não podem ser considerados para o cálculo, sendo que os demais períodos foram excluídos porque o autor contribuiu a menor, sem respeitar a escala de salários-base.
Remetidos a esta E. Corte, foi proferida a decisão monocrática, a seguir transcrita, qual mantenho por seus próprios fundamentos:
Diante do acima exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada, mas mantenho a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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