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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. OCORRÊNCIA DE CON...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:20

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Embargos de declaração, opostos pelo autor, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal. II - Alega o embargante que a decisão exarada nada tem a ver com o quanto contido no agravo legal interposto, nem mesmo com o pedido formulado na inicial, havendo nítida contradição. Reitera seu pedido para que os salários-de-contribuição das competências de 06/1997 até 12/997 integrem o PBC para apuração da RMI do seu benefício, já que constantes do CNIS, bem como para que os salários-de-contribuição relativos às competências de janeiro a outubro/1995, agosto de 1996, junho e setembro de 1998 e novembro de 1999 sejam substituídos pelos constantes do CNIS. III - Apesar do agravo legal ter transcrito corretamente a decisão monocrática, tanto o seu relatório quanto a sua ementa dizem respeito à matéria estranha aos autos (revisão de benefício em vista dos novos tetos impostos pelas ECs nº 20/98 e 41/03). Dessa forma, sano a contradição apontada nos seguintes termos: IV - Até o advento da Lei nº 9.876/99, vigoravam duas espécies de salário-de-contribuição: a) uma para o empregado, trabalhador avulso e doméstico, na qual o salário-de-contribuição é calculado a partir da remuneração; b) outra para segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo (atualmente abrangidos pela figura do contribuinte individual), os quais, juntamente com o facultativo, contribuíam sobre a escala de salário-base. V - Essa escala de salários-base era composta por dez diferentes Classes; a primeira correspondente ao valor mínimo sobre o qual o segurado deveria contribuir, e a última, ao valor máximo do salário-de-contribuição. Os segurados sujeitos à escala contribuíam sobre o valor constante na Classe na qual estavam enquadrados, independente do valor efetivo de seus rendimentos, e só podiam mudar de Classe (para a imediatamente superior) depois de observado o interstício (período mínimo de permanência em cada Classe). As contribuições recolhidas nas Classes mais altas, sem respeito aos interstícios, não repercutiam no cálculo do benefício. VI - Referido artigo foi revogado pela a Lei nº 9.876/1999, que não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os contribuintes individuais, mas sim estabeleceu regra de transição, a qual previa a extinção progressiva das referidas classes. VII - A escala transitória de salário-base restou extinta pelo art. 9º da MP 83/02, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, possibilitando o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada, a ser efetuada com base na totalidade de rendimentos auferidos. Assim, o segurado contribuinte individual e facultativo, a partir de então, não era mais obrigado a recolher dentro dos limites dos salários-bases e classes estabelecidos, nem tampouco seguir qualquer interstício entre referidas classes. Todavia o INSS, para o cálculo da RMI, continuava a aferir se as contribuições efetuadas até então tinham obedecido a escala base e os interstícios legais. VIII - Somente com a edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, de 23/12/2004, do Secretário da Previdência Social, o INSS foi dispensado da realização da análise contributiva para concessão dos benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo. IX - No caso dos autos, o autor requereu sua aposentadoria em 28/10/2003, sendo esta concedida em 14/04/2004, com DIB em 28/10/2003. Em razão da data do início do benefício, o cálculo da RMI deveria ser efetuado procedendo à análise contributiva dos valores recolhidos à época de vigência dos artigos 29 da Lei 8.212/1991 e da Lei 9.876/1999, nos moldes do que previsto em referidos diplomas legais, em respeito ao tempus regit actum. X - O benefício foi concedido nos exatos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (a contar de 07/1994), multiplicada pelo fator previdenciário - restando desconsiderados os salários que desobedeceram a escala de salário-base, que acabaram por integrar os 20% menores, de modo que não há reparos a fazer na RMI do autor. XI - Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a contradição apontada. Mantida a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação em epígrafe. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1485809 - 0004459-50.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004459-50.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004459-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005690 ANA LUISA VIEIRA DA COSTA CAVALCANTI DA ROCHA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:WALDIR AMORIM DE ANDRADE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:08.00.00010-7 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Embargos de declaração, opostos pelo autor, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
II - Alega o embargante que a decisão exarada nada tem a ver com o quanto contido no agravo legal interposto, nem mesmo com o pedido formulado na inicial, havendo nítida contradição. Reitera seu pedido para que os salários-de-contribuição das competências de 06/1997 até 12/997 integrem o PBC para apuração da RMI do seu benefício, já que constantes do CNIS, bem como para que os salários-de-contribuição relativos às competências de janeiro a outubro/1995, agosto de 1996, junho e setembro de 1998 e novembro de 1999 sejam substituídos pelos constantes do CNIS.
III - Apesar do agravo legal ter transcrito corretamente a decisão monocrática, tanto o seu relatório quanto a sua ementa dizem respeito à matéria estranha aos autos (revisão de benefício em vista dos novos tetos impostos pelas ECs nº 20/98 e 41/03). Dessa forma, sano a contradição apontada nos seguintes termos:
IV - Até o advento da Lei nº 9.876/99, vigoravam duas espécies de salário-de-contribuição: a) uma para o empregado, trabalhador avulso e doméstico, na qual o salário-de-contribuição é calculado a partir da remuneração; b) outra para segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo (atualmente abrangidos pela figura do contribuinte individual), os quais, juntamente com o facultativo, contribuíam sobre a escala de salário-base.
V - Essa escala de salários-base era composta por dez diferentes Classes; a primeira correspondente ao valor mínimo sobre o qual o segurado deveria contribuir, e a última, ao valor máximo do salário-de-contribuição. Os segurados sujeitos à escala contribuíam sobre o valor constante na Classe na qual estavam enquadrados, independente do valor efetivo de seus rendimentos, e só podiam mudar de Classe (para a imediatamente superior) depois de observado o interstício (período mínimo de permanência em cada Classe). As contribuições recolhidas nas Classes mais altas, sem respeito aos interstícios, não repercutiam no cálculo do benefício.
VI - Referido artigo foi revogado pela a Lei nº 9.876/1999, que não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os contribuintes individuais, mas sim estabeleceu regra de transição, a qual previa a extinção progressiva das referidas classes.
VII - A escala transitória de salário-base restou extinta pelo art. 9º da MP 83/02, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, possibilitando o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada, a ser efetuada com base na totalidade de rendimentos auferidos. Assim, o segurado contribuinte individual e facultativo, a partir de então, não era mais obrigado a recolher dentro dos limites dos salários-bases e classes estabelecidos, nem tampouco seguir qualquer interstício entre referidas classes. Todavia o INSS, para o cálculo da RMI, continuava a aferir se as contribuições efetuadas até então tinham obedecido a escala base e os interstícios legais.
VIII - Somente com a edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, de 23/12/2004, do Secretário da Previdência Social, o INSS foi dispensado da realização da análise contributiva para concessão dos benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo.
IX - No caso dos autos, o autor requereu sua aposentadoria em 28/10/2003, sendo esta concedida em 14/04/2004, com DIB em 28/10/2003. Em razão da data do início do benefício, o cálculo da RMI deveria ser efetuado procedendo à análise contributiva dos valores recolhidos à época de vigência dos artigos 29 da Lei 8.212/1991 e da Lei 9.876/1999, nos moldes do que previsto em referidos diplomas legais, em respeito ao tempus regit actum.
X - O benefício foi concedido nos exatos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (a contar de 07/1994), multiplicada pelo fator previdenciário - restando desconsiderados os salários que desobedeceram a escala de salário-base, que acabaram por integrar os 20% menores, de modo que não há reparos a fazer na RMI do autor.
XI - Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a contradição apontada. Mantida a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação em epígrafe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004459-50.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004459-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005690 ANA LUISA VIEIRA DA COSTA CAVALCANTI DA ROCHA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:WALDIR AMORIM DE ANDRADE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:08.00.00010-7 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo autor, em face do v. acórdão de fls. 170/175, que negou provimento ao seu agravo legal.

Alega o embargante, em síntese, que a decisão exarada nada tem a ver com o quanto contido no agravo legal interposto, nem mesmo com o pedido formulado na inicial, havendo nítida contradição. Reitera seu pedido para que os salários-de-contribuição das competências de 06/1997 até 12/997 integrem o PBC para apuração da RMI do seu benefício, já que constantes do CNIS, bem como para que os salários-de-contribuição relativos às competências de janeiro a outubro/1995, agosto de 1996, junho e setembro de 1998 e novembro de 1999 sejam substituídos pelos constantes do CNIS.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste razão ao embargante.

Apesar do agravo legal ter transcrito corretamente a decisão monocrática, tanto o seu relatório quanto a sua ementa dizem respeito à matéria estranha aos autos (revisão de benefício em vista dos novos tetos impostos pelas ECs nº 20/98 e 41/03).

Assim, nesta oportunidade, sano a contradição apontada nos seguintes termos:

Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 28/10/2003, mediante a utilização dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.

A sentença (fls. 141/144) julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI da aposentadoria por idade concedida em 28/10/2003, uma vez que foi calculada de forma irregular nos períodos de janeiro a outubro de 1995, agosto de 1996, junho a dezembro de 1997, junho e setembro de 1998 e novembro de 1999, devendo ser fixada em R$ 650,00, com o pagamento das diferenças daí advindas.

Inconformado, apelou o INSS, alegando, em síntese, que a RMI do autor foi corretamente calculada. Afirma que, tendo em vista que o autor era autônomo, os meses em que estava em débito (06/94 a 12/94) não podem ser considerados para o cálculo, sendo que os demais períodos foram excluídos porque o autor contribuiu a menor, sem respeitar a escala de salários-base.

Remetidos a esta E. Corte, foi proferida a decisão monocrática, a seguir transcrita, qual mantenho por seus próprios fundamentos:

"(...) Primeiramente cumpre observar que, até o advento da Lei nº 9.876/99, vigoravam duas espécies de salário-de-contribuição: a) uma para o empregado, trabalhador avulso e doméstico, na qual o salário-de-contribuição é calculado a partir da remuneração; b) outra para segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo (atualmente abrangidos pela figura do contribuinte individual), os quais, juntamente com o facultativo, contribuíam sobre a escala de salário-base.
Essa escala de salários-base era composta por dez diferentes Classes; a primeira correspondente ao valor mínimo sobre o qual o segurado deveria contribuir, e a última, ao valor máximo do salário-de-contribuição.
Os segurados sujeitos à escala contribuíam sobre o valor constante na Classe na qual estavam enquadrados, independente do valor efetivo de seus rendimentos, e só podiam mudar de Classe (para a imediatamente superior) depois de observado o interstício (período mínimo de permanência em cada Classe).
As contribuições recolhidas nas Classes mais altas, sem respeito aos interstícios, não repercutiam no cálculo do benefício.
Referido artigo foi revogado pela Lei 9.876/1999, a qual estabeleceu regra de transição para progressão das classes, nos termos de seu artigo 4º, in verbis:
Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei nº 8.212 de 1991, com a redação vigente naquela data.
§ 1o O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212 de 1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2o Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1o, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
§ 3o Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1o, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Como se infere da leitura do dispositivo legal supra transcrito, a Lei nº 9.876/1999, ao revogar o artigo 29 da Lei 8.212/1991, não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os contribuintes individuais, mas sim estabeleceu regra de transição, a qual previa a extinção progressiva das referidas classes.
A escala transitória de salário-base restou extinta pelo art. 9º da MP 83/02, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, possibilitando o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada, a ser efetuada com base na totalidade de rendimentos auferidos.
Assim, o segurado contribuinte individual e facultativo, a partir de então, não era mais obrigado a recolher dentro dos limites dos salários-bases e classes estabelecidos, nem tampouco seguir qualquer interstício entre referidas classes.
No entanto, o INSS, para o cálculo da RMI, continuava a aferir se as contribuições efetuadas até então tinham obedecido a escala base e os interstícios legais.
Com a edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, de 23/12/2004, do Secretário da Previdência Social, o INSS foi dispensado da realização da análise contributiva para concessão dos benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo.
Confira-se:
Art. 1º Dispensar o INSS da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo, tomando como válidos os valores dos salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites mínimo e máximo mensais.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica a recolhimentos complementares voluntários efetuados a partir da data de publicação desta Orientação Normativa.
Parágrafo 2º - O INSS e a DATAPREV providenciarão para que o sistema identifique os meses para os quais não tenha havido contribuição mínima, para, quando for o caso, exigir-se a complementação da contribuição ou a desconsideração dos respectivos meses do período contributivo.
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º aos benefícios requeridos a partir da data de publicação desta Orientação Normativa e aos processos em andamento, pendentes de análise contributiva. - negritei
No caso dos autos, o autor requereu sua aposentadoria em 28/10/2003, sendo esta concedida em 14/04/2004, com DIB em 28/10/2003 (vide fls. 23).
É pacífico que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum.
Confira-se:
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL
-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
I - É pacífico o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário a legislação a ser aplicada é aquela vigente ao tempo em que foram reunidos os requisitos necessários à sua concessão, em atendimento ao princípio tempus regit actum. Precedentes do STF e do STJ.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1186105; Processo: 200703990120975; UF: SP; Órgão
Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão: 29/07/2008;
Fonte: DJF3; DATA:20/08/2008; Relator:JUIZ DAVID DINIZ)
Assim sendo, a Orientação Normativa SPS n.º 5, de 23 de dezembro de 2004 (DOU de 24/12/2004), que dispensou a realização da análise contributiva, somente é aplicada aos benefícios concedidos a partir da sua edição.
Em razão da data do início do benefício, o cálculo da RMI deveria ser efetuado procedendo à análise contributiva dos valores recolhidos à época de vigência dos artigos 29 da Lei 8.212/1991 e da Lei 9.876/1999, nos moldes do que previsto em referidos diplomas legais.
Compulsando os autos (fls. 23/25) verifico que o benefício foi concedido nos exatos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (a contar de 07/1994), multiplicada pelo fator previdenciário - restando desconsiderados os salários que desobedeceram a escala de salário-base, que acabaram por integrar os 20% menores.
Em suma, não há reparos a fazer na RMI do autor.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação em epígrafe."

Diante do acima exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada, mas mantenho a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação em epígrafe.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:50:35



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