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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TRF3. 00...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:48

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao agravo da parte autora, mantendo a r. decisão expressou que, no tocante aos requisitos necessário para a concessão do benefício, o laudo médico pericial, elaborado em 21/08/2013, afirmou que a autora é portadora de varizes em membros inferiores, apresentando aumento do volume das veias, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134117 - 0002782-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002782-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002782-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MARINALVA PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.153/155
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00182-2 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao agravo da parte autora, mantendo a r. decisão expressou que, no tocante aos requisitos necessário para a concessão do benefício, o laudo médico pericial, elaborado em 21/08/2013, afirmou que a autora é portadora de varizes em membros inferiores, apresentando aumento do volume das veias, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 20/09/2016 15:40:52



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002782-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002782-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MARINALVA PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.153/155
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00182-2 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do v. acórdão (fls. 153/155) que negou provimento ao seu agravo, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.

Sustenta a parte autora, em síntese, falhas no julgado, uma vez que restaram comprovados os requisitos necessários para o recebimento do benefício assistencial, eis que acometida por deficiência.

Requer que as falhas sejam sanadas.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao agravo da parte autora, mantendo a r. decisão expressou que, no tocante aos requisitos necessário para a concessão do benefício, o laudo médico pericial, elaborado em 21/08/2013, afirmou que a autora é portadora de varizes em membros inferiores, apresentando aumento do volume das veias, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho.

A decisão esclareceu, ainda, que o estudo social, realizado em 17/01/2014, dando conta de que a requerente reside com a filha, nascida em 23/12/1998, em casa própria, composta por 5 cômodos. As despesas giram em torno de R$ 310,00 com água, energia elétrica e alimentação. A família recebe uma cesta básica da assistência social. A renda familiar é de R$ 350,00 auferidos pela autora, como diarista.

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 15:40:56



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