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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TRF3. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:45

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Em sua inicial o embargante pleiteou somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem formular pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita. 4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. 5. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2253459 - 0002482-54.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002482-54.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002482-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:ALMIR DUARTE SILVEIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:MG115019 LAZARA MARIA MOREIRA
INTERESSADO:ALMIR DUARTE SILVEIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:MG115019 LAZARA MARIA MOREIRA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00024825420124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em sua inicial o embargante pleiteou somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem formular pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita.
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
5. Embargos de declaração não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002482-54.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002482-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:ALMIR DUARTE SILVEIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:MG115019 LAZARA MARIA MOREIRA
INTERESSADO:ALMIR DUARTE SILVEIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:MG115019 LAZARA MARIA MOREIRA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00024825420124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de fls. 327/338, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação do autor, reconhecendo a especialidade do período de 12/02/2009 a 05/10/2011, mas mantendo o indeferimento do benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 340/347), o embargante alega que há omissão no julgado quanto à análise da possibilidade da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário, em razão da aplicação da "fórmula 85/95", mediante a reafirmação da DER para data posterior à vigência da Medida Provisória 676, em 18/03/2017.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002482-54.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002482-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:ALMIR DUARTE SILVEIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:MG115019 LAZARA MARIA MOREIRA
INTERESSADO:ALMIR DUARTE SILVEIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:MG115019 LAZARA MARIA MOREIRA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00024825420124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Em sua inicial o embargante pleiteou somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem formular pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a ausência de análise dos requisitos para percepção deste benefício não constitui omissão do julgado.

Pelo contrário. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.

[...] V - Tem-se que a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora a concessão de aposentadoria especial. Dessa forma, não havendo correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, tem-se por violado o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil e, como consequência, a anulação da decisão é medida que se impõe.

[...] (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS 0001250-06.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2014)


Na verdade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi requerido pela parte autora em seus embargos de declaração, que não são o instrumento processual adequado para tanto. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. INVIABILIDADE.

[...]

5. Se o embargante entende que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição em razão do tempo especial reconhecido pelas instâncias ordinárias, deve pleitear tal direito na via própria, não se mostrando os embargos declaratórios, instrumento adequado para tal mister. Não se coadunam com a hipótese do art. 535, I e II, do CPC as alegações quanto a este ponto trazida nos presentes aclaratórios.


Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 11/12/2018 16:47:29



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