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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DES...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:21

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. - São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada. - Apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu". - Em relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, uma vez verificado que a autora preenche os requisitos da LOAS para percepção do benefício assistencial e cuidando-se de prestação de natureza alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 300 c/c 497 do C.P.C., de forma que é possível a antecipação da tutela. - Embargos de declaração desprovidos. Tutela antecipada deferida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2135059 - 0004077-47.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004077-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004077-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUANDRA P PIOLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA DA GUIA SILVA MACEDO
ADVOGADO:SP303911A JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BANANAL SP
No. ORIG.:30003068120138260059 1 Vr BANANAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
- Apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Em relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, uma vez verificado que a autora preenche os requisitos da LOAS para percepção do benefício assistencial e cuidando-se de prestação de natureza alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 300 c/c 497 do C.P.C., de forma que é possível a antecipação da tutela.
- Embargos de declaração desprovidos. Tutela antecipada deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e CONCEDER a antecipação de tutela ao autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004077-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004077-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUANDRA P PIOLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA DA GUIA SILVA MACEDO
ADVOGADO:SP303911A JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BANANAL SP
No. ORIG.:30003068120138260059 1 Vr BANANAL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 85/88, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação.

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em obscuridade, "ao afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97", em relação à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda, e em omissão, ao desconsiderar o julgamento do RE n. 870.947 e das ADI's 4.357 e 4.425 pelo STF.

Requer o provimento dos embargos.

Às fls. 96/97, a parte autora formulou pedido de antecipação de tutela, para imediata implantação do benefício de prestação continuada deferido na sentença.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004077-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004077-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUANDRA P PIOLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA DA GUIA SILVA MACEDO
ADVOGADO:SP303911A JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BANANAL SP
No. ORIG.:30003068120138260059 1 Vr BANANAL/SP

VOTO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido consignou expressamente:

"In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.

Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual".

Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, uma vez verificado que a autora preenche os requisitos da LOAS para percepção do benefício assistencial e cuidando-se de prestação de natureza alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 300 c/c 497 do C.P.C., de forma que é possível a antecipação da tutela.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

[...]

- A decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade e a miserabilidade, à luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.

[...]

- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

- Benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 20/08/2007 (data da citação).

- Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada."

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0042229-43.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora.

Intimem-se, inclusive o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:36:13



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