
D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, ANULAR a sentença e o acórdão de fls. 135/141 e, aplicando o preceito do art. 1.013, § 3º, do NCPC, RECONHECER a especialidade do período de 24/05/2013 a 29/04/2014 e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002740-28.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de fls. 135/141, que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, julgando improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 143/147), o embargante alega que deve ser reconhecida a especialidade da sua atividade até a DER, afirmando inclusive que não houve impugnação específica do período pelo INSS em seu recurso de apelação e que há provas nos autos de que permaneceu na mesma atividade após a data de emissão do PPP. Alega que faz jus à aposentadoria especial.
Intimado (fl. @@@ ), o embargado se manifestou pela manutenção do acórdão (fl. @@@@ ).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002740-28.2014.4.03.6140/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, verifico inicialmente que o autor formulou em sua petição inicial pedido para reconhecimento da especialidade no período de 01/07/88 a 29/04/14.
Contudo, a r. sentença reconheceu a especialidade somente até 23/05/13, sem decidir sobre o período de 24/05/2013 a 29/04/2014. Assim, a r. sentença incorreu em julgamento infra petita.
A existência de julgamento extra, ultra ou infra petita não se insere no rol das hipóteses que autorizam a interposição de embargos de declaração, mas, constatando-se que a r. sentença e o acórdão vergastado apreciaram diferente do que foi pleiteado, impõe-se, ainda que em sede de embargos declaratórios, a necessária anulação dos julgados.
No caso, é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que já foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
De fato, consta dos autos extrato CNIS do autor (fls. 79/80) que o vínculo mantido pelo autor como vigilante junto à Prefeitura de Santo André ainda estava em aberto ao menos até 29/04/2014.
Assim, considerando que, nos termos do acórdão de fls. 135/141, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP, o período de 24/05/2013 a 29/04/2014 também deve ser considerado especial.
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reconhecer a ocorrência de julgamento infra petita, e anular a r. sentença e o acórdão de fls. 135/141.
A seguir, reconheço a especialidade do período de 24/05/2013 a 29/04/2014 e, consequentemente, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da r. sentença.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
Desembargador Federal
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