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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO INFRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVI...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:50

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO INFRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - O autor formulou em sua petição inicial pedido para reconhecimento da especialidade no período de 01/07/88 a 29/04/14. Contudo, a r. sentença reconheceu a especialidade somente até 23/05/13, sem decidir sobre o período de 24/05/2013 a 29/04/2014. Assim, a r. sentença incorreu em julgamento infra petita. - A existência de julgamento extra, ultra ou infra petita não se insere no rol das hipóteses que autorizam a interposição de embargos de declaração, mas, constatando-se que a r. sentença e o acórdão vergastado apreciaram diferente do que foi pleiteado, impõe-se, ainda que em sede de embargos declaratórios, a necessária anulação dos julgados. - É possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que já foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Consta dos autos extrato CNIS do autor que o vínculo mantido pelo autor como vigilante junto à Prefeitura de Santo André ainda estava em aberto ao menos até 29/04/2014. Considerando que, nos termos do acórdão embargado, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP, o período de 24/05/2013 a 29/04/2014 também deve ser considerado especial. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração do autor providos. Anulação da sentença e do acórdão de fls. 135/141. - Reconhecimento da especialidade do período de 24/05/2013 a 29/04/2014. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187805 - 0002740-28.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002740-28.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002740-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAQUIM ISIDORO DE SOUZA
ADVOGADO:SP176360 SILVANA MARIA DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00027402820144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO INFRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- O autor formulou em sua petição inicial pedido para reconhecimento da especialidade no período de 01/07/88 a 29/04/14. Contudo, a r. sentença reconheceu a especialidade somente até 23/05/13, sem decidir sobre o período de 24/05/2013 a 29/04/2014. Assim, a r. sentença incorreu em julgamento infra petita.
- A existência de julgamento extra, ultra ou infra petita não se insere no rol das hipóteses que autorizam a interposição de embargos de declaração, mas, constatando-se que a r. sentença e o acórdão vergastado apreciaram diferente do que foi pleiteado, impõe-se, ainda que em sede de embargos declaratórios, a necessária anulação dos julgados.
- É possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que já foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Consta dos autos extrato CNIS do autor que o vínculo mantido pelo autor como vigilante junto à Prefeitura de Santo André ainda estava em aberto ao menos até 29/04/2014. Considerando que, nos termos do acórdão embargado, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP, o período de 24/05/2013 a 29/04/2014 também deve ser considerado especial.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração do autor providos. Anulação da sentença e do acórdão de fls. 135/141.
- Reconhecimento da especialidade do período de 24/05/2013 a 29/04/2014. Apelação do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, ANULAR a sentença e o acórdão de fls. 135/141 e, aplicando o preceito do art. 1.013, § 3º, do NCPC, RECONHECER a especialidade do período de 24/05/2013 a 29/04/2014 e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002740-28.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002740-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAQUIM ISIDORO DE SOUZA
ADVOGADO:SP176360 SILVANA MARIA DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00027402820144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de fls. 135/141, que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, julgando improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 143/147), o embargante alega que deve ser reconhecida a especialidade da sua atividade até a DER, afirmando inclusive que não houve impugnação específica do período pelo INSS em seu recurso de apelação e que há provas nos autos de que permaneceu na mesma atividade após a data de emissão do PPP. Alega que faz jus à aposentadoria especial.

Intimado (fl. @@@ ), o embargado se manifestou pela manutenção do acórdão (fl. @@@@ ).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002740-28.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002740-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAQUIM ISIDORO DE SOUZA
ADVOGADO:SP176360 SILVANA MARIA DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00027402820144036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, verifico inicialmente que o autor formulou em sua petição inicial pedido para reconhecimento da especialidade no período de 01/07/88 a 29/04/14.

Contudo, a r. sentença reconheceu a especialidade somente até 23/05/13, sem decidir sobre o período de 24/05/2013 a 29/04/2014. Assim, a r. sentença incorreu em julgamento infra petita.

A existência de julgamento extra, ultra ou infra petita não se insere no rol das hipóteses que autorizam a interposição de embargos de declaração, mas, constatando-se que a r. sentença e o acórdão vergastado apreciaram diferente do que foi pleiteado, impõe-se, ainda que em sede de embargos declaratórios, a necessária anulação dos julgados.

No caso, é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que já foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

De fato, consta dos autos extrato CNIS do autor (fls. 79/80) que o vínculo mantido pelo autor como vigilante junto à Prefeitura de Santo André ainda estava em aberto ao menos até 29/04/2014.

Assim, considerando que, nos termos do acórdão de fls. 135/141, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP, o período de 24/05/2013 a 29/04/2014 também deve ser considerado especial.

Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reconhecer a ocorrência de julgamento infra petita, e anular a r. sentença e o acórdão de fls. 135/141.

A seguir, reconheço a especialidade do período de 24/05/2013 a 29/04/2014 e, consequentemente, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da r. sentença.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/12/2018 16:49:05



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