D.E. Publicado em 04/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000781-74.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do v. Acórdão (fls. 391/393) que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reconhecer a especialidade do labor no período de 01.09.1979 a 31.03.1986 e julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, face à ausência de preenchimento das exigências legais.
Em suas razões, reitera seu inconformismo. Pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios, na verdade, repisam os mesmos argumentos dos embargos anteriormente opostos pela parte autora.
No que tange aos critérios ao reconhecimento de tempo especial no período de 09.01.1979 a 31.0.1986, já foi dito:
"...
Embora os formulários de fls. 31/32 não possam ser considerados para o agente agressivo ruído, que exige a apresentação de laudo para reconhecimento como especial, verifico que no formulário de fl. 32, o autor desenvolvia a atividade profissional de químico analista em indústria (General Eletric do Brasil S/A, analisava a química de matérias-primas e amostras de peças fabricadas, colhia amostras e analisava soluções químicas de tratamento de chapas metálicas), o que permite o enquadramento pela atividade profissional de químico-industrial, prevista no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, no período de 01.09.1979 a 31.03.1986.
Ademais, é possível observar que ao longo de sua vida profissional, sempre desempenhou a função de químico em laboratórios e diretamente nas indústrias.
DO CASO CONCRETO
Computando-se os períodos de trabalho reconhecidos como especiais e convertidos em comum, somados aos lapsos incontroversos, perfaz a parte autora, quando do requerimento administrativo (18.11.1998 - fl. 64), 29 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
..."
Restou destacado que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa.
As questões abordadas tiveram fundamentação e julgamento.
Portanto, verifica-se a conduta descrita no art. 538, parágrafo único do CPC de 1973 ( art. 1025, § 3.º do atual Código de Processo Civil) a impor a condenação do embargante à multa de 1% sobre o valor da causa.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AVIADOS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.
1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. No caso concreto, a repetição de aclaratórios configura prática processual abusiva, pois as suas razões constituem mera repetição de argumentos já rechaçados pelos acórdãos que julgaram o agravo regimental e os primeiros declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 538 do CPC."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 41622/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/03/2013)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DAS TESES JÁ DECIDIDAS. OPOSIÇÃO EM. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1. Inexistem as omissões apontadas no aresto embargado que examinou minuciosamente as questões suscitadas pela parte e sobre elas decidiu de forma fundamentada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de dúvidas ou contradições.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(EDcl no AgRg no Ag 1366111/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/10/2012)
Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC (art. 1025, § 3.º do atual Código de Processo Civil).
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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