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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAM...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:40

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, à unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor que julgou procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido da ação subjacente, autorizando a desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria renunciada, acrescidos dos consectários legais, conforme fundamentado. III - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. IV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios. V - Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 9834 - 0010711-54.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010711-54.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.010711-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FRANCISCO JOSE SANTANA FILHO
ADVOGADO:SP085759 FERNANDO STRACIERI
No. ORIG.:00154914720134039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, à unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor que julgou procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido da ação subjacente, autorizando a desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria renunciada, acrescidos dos consectários legais, conforme fundamentado.
III - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
IV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
V - Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010711-54.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.010711-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FRANCISCO JOSE SANTANA FILHO
ADVOGADO:SP085759 FERNANDO STRACIERI
No. ORIG.:00154914720134039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS opõe embargos de declaração de acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor que julgou procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido da ação subjacente, autorizando a desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria renunciada.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no Julgado, quanto ao decurso do prazo decadencial e no que tange à ausência de violação a literal disposição de lei a autorizar a desconstituição do julgado rescindendo, diante da inadmissibilidade da desaposentação. Alega, ainda, obscuridade quanto à incidência da taxa de juros anteriormente ao advento do Código Civil; quanto à aplicação da TR como fator de atualização monetária das prestações em atraso e quanto à verba honorária fixada de forma excessiva.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os seus pressupostos legais.

De acordo com o artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil/2015, verbis:


Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.

Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor que julgou procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido da ação subjacente, autorizando a desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria renunciada.

Neste caso, a preliminar de decadência restou afastada à unanimidade pelo acórdão proferido em sede de ação rescisória, não havendo insurgência do embargante, neste aspecto, quando da interposição dos embargos infringentes.

Quanto ao mérito, constou expressamente do julgado impugnado que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, em 08/05/2013, no julgamento do REsp 1334488/SC, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".

Restou consignado também que não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional quanto à desaposentação.

No entanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).

Portanto, ao julgar improcedente o pedido de desaposentação, o julgado rescindendo adotou posicionamento contrário à orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, firmada definitivamente no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973.

Assim, restou claro no acórdão embargado que a decisão rescindenda incorreu na alegada violação de lei, cabendo a desconstituição do julgado, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser mantido o voto vencedor.

A Autarquia Federal se insurge, ainda, contra os critérios de incidência dos consectários legais.

Neste caso, como esta E. Terceira Seção, à unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, restou mantido o voto vencedor, proferido em sede de ação rescisória, na sua integralidade, inclusive, com os consectários legais aplicados.

Quanto à correção monetária, constou do referido acórdão que incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).

E que os juros de mora serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

É certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.

Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.

Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.

De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.

Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, conforme ficou decidido pelo acórdão proferido em sede de ação rescisória, mantido, à unanimidade, no julgamento dos presentes embargos infringentes.

Por fim, também com relação à verba honorária, restou arbitrada no acórdão da ação rescisória, em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a aquela data, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, não havendo insurgência na ocasião quanto ao valor fixado.

Logo, as argumentações revelam-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento das pretensões, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser afastada. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
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