D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009377-92.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão de fls. 294/298 que, por unanimidade, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao apelo do INSS, deu parcial provimento ao apelo da autora, concedendo, de ofício, a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício assistencial.
Alega omissão no julgado que não dispôs acerca dos honorários de sucumbência.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não assiste razão à embargante.
Neste caso, a decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios apontados.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
Do compulsar dos autos, verifico que o v. acordão embargado não dispôs acerca dos honorários advocatícios, porque não houve apelação da parte autora nesse ponto.
Assim, ante a ausência de impugnação da r. sentença no tocante à verba honorária, restou mantido o decisum, que arbitrou em 10% do valor das parcelas devidas até a sentença.
Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão do(a) embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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