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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VOTO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO SANADA. TRF3. 0010029-46.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:55

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VOTO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO SANADA. - Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, em face do v. Acórdão de fls. 225/230 que, por unanimidade, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao apelo do INSS, mantendo a concessão do benefício assistencial, a partir do ajuizamento da demanda (DIB em 12/01/2007) e concedeu a antecipação da tutela. - O v. acordão embargado não analisou o cabimento de reexame necessário. - A r. sentença, proferida em 05/10/2010, julgou procedente o pedido para determinar ao INSS o pagamento de benefício assistencial em favor da autora, a contar do ajuizamento da ação (12/01/2007). - A decisão foi submetida ao reexame necessário. - A Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, e tem aplicação imediata aos processos em curso, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se submete ao duplo grau de jurisdição, a sentença cuja condenação for de valor certo, não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. - Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de apreciar o reexame necessário. - Prejudicado o pedido de alteração do termo inicial, que fica mantido na data do ajuizamento da ação, diante da ausência de apelo para sua alteração, conforme fixado no v. acórdão embargado. - Embargos de declaração acolhidos em parte para não conhecer do reexame necessário. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1726705 - 0010029-46.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010029-46.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010029-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALINE CRISTIANE ANUCHI DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MATAO SP
REPRESENTANTE:VALERIA APARECIDA ANUCHI
ADVOGADO:SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
No. ORIG.:07.00.00003-7 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VOTO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO SANADA.
- Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, em face do v. Acórdão de fls. 225/230 que, por unanimidade, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao apelo do INSS, mantendo a concessão do benefício assistencial, a partir do ajuizamento da demanda (DIB em 12/01/2007) e concedeu a antecipação da tutela.
- O v. acordão embargado não analisou o cabimento de reexame necessário.
- A r. sentença, proferida em 05/10/2010, julgou procedente o pedido para determinar ao INSS o pagamento de benefício assistencial em favor da autora, a contar do ajuizamento da ação (12/01/2007).
- A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- A Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, e tem aplicação imediata aos processos em curso, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se submete ao duplo grau de jurisdição, a sentença cuja condenação for de valor certo, não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de apreciar o reexame necessário.
- Prejudicado o pedido de alteração do termo inicial, que fica mantido na data do ajuizamento da ação, diante da ausência de apelo para sua alteração, conforme fixado no v. acórdão embargado.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para não conhecer do reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração e julgar prejudicado o pedido de modificação do termo inicial do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:03:37



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010029-46.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010029-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALINE CRISTIANE ANUCHI DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MATAO SP
REPRESENTANTE:VALERIA APARECIDA ANUCHI
ADVOGADO:SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
No. ORIG.:07.00.00003-7 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, em face do v. Acórdão de fls. 225/230 que, por unanimidade, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao apelo do INSS, mantendo a concessão do benefício assistencial, a partir do ajuizamento da demanda (DIB em 12/01/2007) e concedeu a antecipação da tutela.

O Ministério Público Federal alega omissão no julgado que não examinou o cabimento do reexame necessário e, no caso de conhecer do reexame, pugna pela modificação do termo inicial do benefício para a data da citação.

Requer seja suprida a falha apontada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste parcial razão ao embargante.

Neste caso, o v. acordão embargado não analisou o cabimento de reexame necessário.

A r. sentença, proferida em 05/10/2010, julgou procedente o pedido para determinar ao INSS o pagamento de benefício assistencial em favor da autora, a contar do ajuizamento da ação (12/01/2007).

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

De se observar que a Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27/03/2002, com aplicação imediata aos processos em curso, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se submete ao duplo grau de jurisdição, a sentença cuja condenação for de valor certo, não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos.

Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DA MATÉRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 475 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA.
I - Encontra-se assente nesta Corte, conforme preceituado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal.
II - Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AGRESP - 600596 Processo: 200301880955 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 14/06/2005 - Rel. FELIX FISCHER)"
"PROCESSUAL CIVIL. VALOR CERTO. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGILIZAÇÃO. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. AFERIÇÃO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIOS E HIPÓTESES ORIENTADORES DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - A alteração dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil tem aplicação imediata.
II - Para a compreensão da expressão "valor certo" que consta do parágrafo 2º do artigo 475 da Lei Processual vigente, impõe-se considerar o espírito do legislador que, com a intenção de agilizar a prestação jurisdicional, implementou diversas alterações recentes no Código de Processo Civil.
III - Neste contexto, não é razoável obrigar-se à parte vencedora aguardar a confirmação pelo Tribunal de sentença condenatória cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos. A melhor interpretação à expressão "valor certo" é de que o valor limite a ser considerado seja o correspondente a sessenta salários mínimos na data da prolação da sentença, porque o reexame necessário é uma condição de eficácia desta. Assim, será na data da prolação da sentença a ocasião adequada para aferir-se a necessidade de reexame necessário ou não de acordo com o "quantum" apurado no momento. Precedentes.
IV - Consoante anterior manifestação da Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao "valor certo", deve-se considerar os seguintes critérios e hipóteses orientadores: a) havendo sentença condenatória líquida: valor a que foi condenado o Poder Público, constante da sentença; b) não havendo sentença condenatória (quando a lei utiliza a terminologia direito controvertido - sem natureza condenatória) ou sendo esta ilíquida: valor da causa atualizado até a data da sentença, que é o momento em que deverá se verificar a incidência ou não da hipótese legal. Precedentes.
VI - Agravo interno desprovido.
(STJ - AGRESP - 710504 Processo: 200401772914 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 22/03/2005 - Rel. GILSON DIPP)"

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de apreciar o reexame necessário.

Prejudicado o pedido de alteração do termo inicial, que fica mantido na data do ajuizamento da ação, diante da ausência de apelo para sua alteração, conforme fixado no v. acórdão embargado.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para não conhecer do reexame necessário. Prejudicado o pedido de modificação do termo inicial do benefício.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:03:41



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