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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. ACOLHIDOS. TRF3. 0042099-43.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:29

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. ACOLHIDOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Com efeito, verifica-se a existência de erro material no parágrafo que determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no que tange ao valor renda mensal inicial, pois determinou que a RMI fosse calculada pela autarquia previdenciária e ao mesmo tempo sua fixação no valor de um salário mínimo. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284924 - 0042099-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042099-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042099-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:EUSTAQUIO EURICO SILVA
ADVOGADO:SP152408 LUCIANA APARECIDA TERRUEL
No. ORIG.:10041210620168260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com efeito, verifica-se a existência de erro material no parágrafo que determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no que tange ao valor renda mensal inicial, pois determinou que a RMI fosse calculada pela autarquia previdenciária e ao mesmo tempo sua fixação no valor de um salário mínimo.
- Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 21/08/2018 18:41:51



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042099-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042099-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:EUSTAQUIO EURICO SILVA
ADVOGADO:SP152408 LUCIANA APARECIDA TERRUEL
No. ORIG.:10041210620168260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra v. Acórdão de fls. 191/197.


Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de erro material no valor da renda mensal inicial do benefício a ser implantado.


Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 211).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.


Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.


Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.


A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:


Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).


Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".


No caso em exame, assiste razão à parte autora.


Com efeito, verifica-se a existência de erro material no parágrafo que determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no que tange ao valor renda mensal inicial, pois determinou que a RMI fosse calculada pela autarquia previdenciária e ao mesmo tempo sua fixação no valor de um salário mínimo.


Assim, existindo evidente erro material, o corrijo para que passe a ter a seguinte redação:


"Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de EUSTAQUIO EURICO SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 07/07/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte."


Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAPARTE AUTORA, para sanar erro material, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2018 18:41:47



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