
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora para corrigir o erro material, conforme fundamentado e negar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008603-52.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal interposto pela parte ré, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 96/98, que negou seguimento a seu apelo, mantendo o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não demonstrou ter direito à contagem de tempo especial no período de 18.06.1993 a 23.02.2006.
Além disso, a parte autora opôs embargos de declaração à mesma decisão, alegando que embora o benefício concedido tenha sido a aposentadoria por tempo de contribuição integral, o tópico síntese da decisão menciona a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, devendo a contradição ser sanada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Observo, inicialmente, que os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem acolhimento.
Com efeito, houve erro material no tópico-síntese da decisão, que por um equívoco mencionou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, quando, na verdade, o benefício concedido foi de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Passo a apreciar o agravo legal interposto pela Autarquia.
Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O Julgado manteve o reconhecimento da especialidade da atividade no interstício de 18.06.1993 a 23.02.2006, concedendo a aposentação, pelos fundamentos que seguem:
"A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum e especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 18.06.1993 até os dias atuais.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 18.06.1993 a 23.02.2006 - agente agressivo: ruído de 91 db(A); perfil profissiográfico previdenciário (fls. 21/22).
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Quanto ao período de 24.02.2006 em diante, o reconhecimento revela-se inviável, diante da ausência de documento comprovando o alegado.
Cumpre ressaltar, ainda, que o resumo de documentos para cálculos de contribuição de fls. 31/32 indica que o período de 15.07.1974 a 02.04.1979 foi reconhecido como especial pela Autarquia (e corroborado pelo perfil profissiográfico de fls. 18/20). Além disso, consta no documento que o vínculo iniciado em 18.06.1993 continuava vigente ao menos até 08.06.2009, a data do requerimento administrativo.
Assim, a autora faz jus ao cômputo da atividade especial somente no interstício antes mencionado, com a respectiva conversão.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo, a requerente perfez mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, para corrigir o erro material na decisão de fls. 96/98, quanto ao tópico síntese, que passa a ter a seguinte redação: "O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08.06.2009 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 15.07.1974 a 02.04.1979 (reconhecimento administrativo) e 18.06.1993 a 23.02.2006. Mantenho a antecipação de tutela". No mais, nego provimento ao agravo legal interposto pela Autarquia Federal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/03/2015 11:43:54 |