D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:54:55 |
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0028006-17.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração e agravo legal da decisão monocrática proferida a fls. 129/131 que, nos termos do art. 557, do CPC deu parcial provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/07/1976 a 31/12/1977, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Nos embargos de declaração, ressalta a finalidade de prequestionamento da matéria.
Em sede de agravo legal, afirma que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade campesina durante todo o período requerido, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Quanto aos embargos de declaração, ressalto que, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser afastada.
A finalidade de prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. STJ, transcrita a seguir:
De outra feita, também não procede a insurgência manifestada em agravo legal.
Neste caso, verifico que o julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício ao autor, a partir da citação. Na fundamentação, consta que foi reconhecido o exercício de trabalho rural sem carteira, pelo autor, de 07.1968 a 09.1973, 07.1976 a 12.1979 e 13.03.1980 a 02.1983.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não apelaram.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural (07.1968 a 10.1973, 07.1976 a 12.1979, 03.1980 a 02.1983 e 06.2007 a 03.2010), para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, a fls. 19/30:
- cédula de identidade do autor (nascido em 01.07.1956);
- CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios rurais (01.10.1973 a 30.06.1976, 03.11.2008 a 01.01.2009 e a partir de 01.04.2010) e urbanos (02.01.1980 a 12.03.1980, 01.03.1983 a 31.08.1983, 19.10.1983 a 29.02.1984 a 01.03.1984 a 17.05.2007, 10.02.2009 a 13.04.2009);
- certificado de dispensa de incorporação, em 1974, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador;
- certificado de saúde ocupacional do autor, emitido em 11.3.1975, com validade até 11.03.1977, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador.
O INSS trouxe aos autos extrato do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.01.1980 e 11.01.2011, e recebeu auxílio-doença de 21.01.2002 a 08.03.2002.
Foram ouvidas três testemunhas.
A primeira disse ter trabalhado com o autor na Fazenda Santo Antônio, de 1972 a 1977, e que na época o autor fazia serviço braçal, de lavoura, e trabalhava com máquinas. Após 1977, a testemunha deixou o local, mas retornou e trabalhou na Fazenda de 1979 a 1982 e o autor ainda estava lá. Depois, a testemunha deixou o local novamente e não se lembra mais para onde o autor foi. Esclareceu que o autor não morava na fazenda, só trabalhava, e não se recordou do nome do administrador da fazenda, com quem o requerente laborava.
A segunda testemunha afirmou que trabalhou com o autor na Fazenda Santo Antônio de 1966 a 1975, ano em que o depoente deixou o local, mas afirmou que o autor continuou lá. Esclareceu que o requerente não morava na fazenda, só trabalhava, fazendo todo o serviço de roça. Quem levava o requerente era "o arrendatário lá" (não indicou o nome). Informou, por fim, que depois tornou a trabalhar na mesma fazenda, mais ou menos entre 1975 e 1980, e o autor continuava no local.
A terceira testemunha, por sua vez, disse ter trabalhado com o autor na Fazenda Pêra, em 1966, e mencionou que o requerente trabalhou lá até 1985, fazendo todo tipo de serviço rural. Ele não morava na fazenda, e era levado para lá por empreiteiro.
Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (CTPS, certificado de dispensa de incorporação e atestado de saúde), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Observe-se que, a partir de 1980, o autor passou a ter registros em CTPS de vínculos empregatícios apenas de natureza urbana, e só retornou a possuir registros rurais em 2008 e 2010.
Cabe ressaltar, ainda, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, a partir de 25/07/1991, não pode ser reconhecido, tendo em vista que há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91. Fica assim afastada, desde já, a possibilidade de acolhimento do pedido quanto ao período de junho de 2007 a março de 2010, devendo, ainda, ser observado que o autor possuiu vínculos empregatícios no período, anotados em CTPS, e que não houve interposição de apelo a esse respeito (o período não foi reconhecido na sentença).
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.07.1976 a 31.12.1977.
O marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação, em 1974, época em que o requerente estava empregado em atividade rural. Por este motivo, foi considerado como termo inicial o dia seguinte ao término de tal vínculo.
O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, considerando-se a ausência de documentos que comprovem que tenha exercido atividades rurais após 1977, sem registro em CTPS.
Observe-se, por fim, que os depoimentos das testemunhas foram por demais genéricos quanto ao labor rural do requerente, não se prestando, isoladamente, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido. Destaque-se que as testemunhas são contraditórias quanto ao local em que o autor trabalhava, mencionando-se, para um mesmo período (década de 1970 e início da década de 1980), duas fazendas - Santo Antônio e "Pêra". Deve ser mencionado também que não há documento que dê respaldo aos depoimentos. A CTPS menciona apenas labor na Fazenda Santo Antônio, de 01.10.1973 a 30.06.1976. E após 1980, o autor possui apenas registros urbanos por um longo período, o que também vai de encontro aos depoimentos.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.07.1976 a 31.12.1977, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91."
Desta forma, não merece reparos a decisão recorrida.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Logo, não procede a insurgência da agravante.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e ao agravo legal interpostos pela parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:54:59 |