D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007318-83.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fl. 160, que negou provimento ao agravo legal interposto.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição no aresto, uma vez que fixou o termo inicial do benefício na data da citação, sob o fundamento de que "somente nessa data o INSS tomou conhecimento da pretensão do embargante" (fl. 166), sendo que no caso dos autos, existe requerimento administrativo datado em 26/10/1999.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 535 do Código de Processo Civil).
Na ausência de requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser estabelecida a partir da citação, pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora (STJ - REsp 1311665-SC, DJe 17.10.2014, 1ª Turma).
Assim, a "contrario sensu", havendo requerimento administrativo, fixa-se nessa data, e não da citação, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Com efeito, da análise dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se que, de fato, houve requerimento administrativo em 26/10/1999 (fls. 11/12).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para fixar o termo inicial do benefício na data da DER (26/10/1999, fl. 11), mantida, no mais, a r. decisão agravada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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