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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:35:33

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - As hipóteses do art. 535 do CPC autorizam o provimento dos embargos de declaração. II - Na ausência de requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser estabelecida a partir da citação, pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora. A "contrario sensu", havendo requerimento administrativo, fixa-se nessa data, e não da citação, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura da presente ação. III - Da análise dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se que, de fato, houve requerimento administrativo em 26/10/1999. IV - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 861328 - 0007318-83.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007318-83.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.007318-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:OSVALDO FIDELCINO DA SILVA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:02.00.00022-5 2 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - As hipóteses do art. 535 do CPC autorizam o provimento dos embargos de declaração.
II - Na ausência de requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser estabelecida a partir da citação, pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora. A "contrario sensu", havendo requerimento administrativo, fixa-se nessa data, e não da citação, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura da presente ação.
III - Da análise dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se que, de fato, houve requerimento administrativo em 26/10/1999.
IV - Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de março de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 16/03/2016 14:30:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007318-83.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.007318-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:OSVALDO FIDELCINO DA SILVA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:02.00.00022-5 2 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fl. 160, que negou provimento ao agravo legal interposto.


A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição no aresto, uma vez que fixou o termo inicial do benefício na data da citação, sob o fundamento de que "somente nessa data o INSS tomou conhecimento da pretensão do embargante" (fl. 166), sendo que no caso dos autos, existe requerimento administrativo datado em 26/10/1999.


Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.


Por fim, prequestiona a matéria.


É o relatório.


VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 535 do Código de Processo Civil).


Na ausência de requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser estabelecida a partir da citação, pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora (STJ - REsp 1311665-SC, DJe 17.10.2014, 1ª Turma).


Assim, a "contrario sensu", havendo requerimento administrativo, fixa-se nessa data, e não da citação, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 57, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 174 do Decreto n. 3.048/99 quando o processado revela que desde o requerimento administrativo o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados.
2. Havendo o autor preenchido as exigências legais na via administrativa, o benefício previdenciário deve ser pago a partir deste momento. Longe de afrontar o art. 174 do Decreto n. 3.048/99, coaduna-se com a regra dos arts. 49 e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, os quais fixam o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo.
3. Irrelevante a realização de perícia na presente ação a fim de comprovar o alegado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo. Com efeito, o Regulamento da Previdência determina que à Autarquia incumbe fiscalizar se a empresa mantém laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a teor do art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto n. 3.048/99.
4. Agravo regimental improvido."
(Processo AGRESP 201000212506 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1179281 Relator(a) JORGE MUSSI Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/05/2010 Data da Decisão 15/04/2010 Data da Publicação 03/05/2010).

Com efeito, da análise dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se que, de fato, houve requerimento administrativo em 26/10/1999 (fls. 11/12).


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para fixar o termo inicial do benefício na data da DER (26/10/1999, fl. 11), mantida, no mais, a r. decisão agravada.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 16/03/2016 14:30:27



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