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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:59

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 0009616-96.2008.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009616-96.2008.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: MARIA AUGUSTA DE BARROS FERNANDES - SP177242-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009616-96.2008.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: MARIA AUGUSTA DE BARROS FERNANDES - SP177242-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. - O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de documento novo. - Falece o quesito novidade aos documentos consubstanciados na certidão de casamento da vindicante, carteira de trabalho de seu cônjuge e livro de registro de empregados, pela singela razão de já haverem sido carreados aos autos da ação matriz, sede em que devidamente esquadrinhados, gravitando sobre eles expressa manifestação judicial. - Quanto aos demais documentos ora acostados, ao ver das premissas esposadas pelo decisório discutido, não teriam o condão de reverter o decreto de improcedência da pretensão. As peças coligidas à "actio" guardam idêntica natureza às coligidas ao feito subjacente. E, ainda quando assim não fosse, remanesceria o entrave em tomo da prova oral, tida por inservível à demonstração do trabalho rural pelo interstício necessário. - A própria autora, em seu depoimento, afirmou a cessação da faina agrícola havia cerca de cinco anos - vale dizer, aproximadamente em 1998, antes, assim, da formulação, em idos de 2001, do requerimento judicial da benesse, conforme exigido pelo acórdão impugnado. Tal relato é convergente aos fornecidos por outras duas testemunhas ouvidas. - Não se olvida de equívoco perpetrado pelo decisório impugnado, quando noticia que a proponente, nascida em 06/01/1937, adimpliu a premissa etária em 2001. Contudo, a tanto não se apercebeu a prefacial, que sequer excogita da perpetração de erro de fato. Ademais, a claudicância que ora se divisa não seria decisiva à sorte da demanda. Remanesceria a falta de demonstração da persistência da labuta campestre quando da formulação do pleito judicial do beneplácito, em 2001. - A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. -Improcedência do pedido de rescisão do julgado

“"In casu", na busca da rescisão do "decisum" impugnado, a vindicante carreou cópia dos seguintes documentos: certidão de casamento da autora, donde se colhe a profissão de lavrador de seu marido; extrato do CNIS, dando conta do deferimento, em 18/05/2005, de aposentadoria por idade rural ao seu consorte; CTPS de seu esposo; recibos de pagamento de seu marido, relativos ao período de 08/2007 a 12/2007; livro de registro de empregado; certidões de nascimentos dos filhos José Marcos de Oliveira; Marcelo Francisco de Oliveira; Rogério de Oliveira e Marcela de Oliveira; com assentos lavrados em 20/06/71; 15/06/76; 10/09/78 e; 12/01/1981, respectivamente, em que seu cônjuge figura como lavrador; e certidão de casamento da filha Denise Aparecida de Oliveira, demonstrando que a mesma residia na Fazenda São Sebastião (...) De logo, falece o quesito novidade aos documentos consubstanciados na certidão de casamento da vindicante, carteira de trabalho de seu cônjuge e livro de registro de empregados, pela singela razão de já haverem sido carreados aos autos da ação matriz, sede em que devidamente esquadrinhados, gravitando sobre eles expressa manifestação judicial. Muito embora os autos subjacentes não tenham sido colacionados na íntegra, percebe-se que tanto a sentença lançada como o aresto combatido gizam expressa menção a tais elementos de convicção - fis. 62 e 85 (...) Perceba-se que as peças coligidas à "actio' guardam idêntica natureza àquelas acostadas ao feito subjacente. O extrato do CNIS respeita, exclusivamente, ao marido da postulante - tal qual os assentamentos em CTPS e o livro de registro de empregados lá valorados. A certidão de casamento da filha, na mesma linha de raciocínio, diria respeito, apenas, à própria. O mesmo se pode dizer das certidões de nascimento acostadas às fis. 20/23 - nas quais o esposo da pretendente exsurge como lavrador e, a autora, como prendas domésticas, em autêntica reprise da situação encontrada no conjunto probatório da demanda primeva. E, ainda quando assim não fosse, remanesceria o entrave em torno da prova oral, tida por inservível à demonstração do trabalho rural pelo interstício necessário”

 

Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

 

Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

 

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

 

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

 

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

 

Ante o exposto,

rejeito

os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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