APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000031-50.2013.4.03.6303
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA BARRETO RAMOS PERES
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HELENA SANTILLI BARENSE - SP226718
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000031-50.2013.4.03.6303
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA BARRETO RAMOS PERES
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HELENA SANTILLI BARENSE - SP226718
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes biológicos, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois não houve amparo probatório para o enquadramento do período como especial após a data da emissão do PPP, emitido em 13.03.2012.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000031-50.2013.4.03.6303
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA BARRETO RAMOS PERES
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HELENA SANTILLI BARENSE - SP226718
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, uma vez que houve impuganação da sentença quanto ao período de reconhecimento do tempo especial, sem o correspondente PPP (93295127 - Pág. 27). Daí verifica-se a ocorrência de omissão quanto à aferição do argumento da apelação do INSS de que, uma vez emitido o PPP em 13/03/2012, não há respaldo probatório para se considerar como especial o período de 14/03/2012 a 22/05/2012.
Conforme se verifica nos autos, a data de emissão do PPP é 07/03/2012 (Id 93295124 – pág. 53). Assim, é de rigor limitar a contagem do tempo especial à data da expedição do documento, em 07/03/2012, pois não se afigura razoável admitir que o PPP consigne situação futura.
Nesse diapasão, exsurge que a autora possui 24 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de trabalho em condições insalubres, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para suprir a omissão apontada, limitando o período reconhecido como especial ao interregno de 17/03/1987 a 07/03/2012, totalizando 24 anos, 11 meses e 21 dias, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Ante o exposto,
acolho
os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE LIMITADA À DATA DA EMISSÃO DO PPP.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que há omissão no acórdão embargado quanto ao argumento da apelação do INSS de que, uma vez emitido o PPP em 13/03/2012, não há respaldo probatório para se considerar como especial o período de 14/03/2012 a 22/05/2012.
2. Emitido o PPP em 07/03/2012, de rigor limitar a contagem do tempo especial à referida data, pois não se afigura razoável admitir que o PPP consigne situação futura.
3. Assim, a autora possui 24 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de trabalho em condições insalubres, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
4. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para suprir a omissão apontada, limitando o período reconhecido como especial ao interregno de 17/03/1987 a 07/03/2012, totalizando 24 anos, 11 meses e 21 dias, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.