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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/73. TRF3. 0005628-11.2009.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:06

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/73. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado reformou sentença que julgara improcedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/3/1973 a 14/08/1979 e de 26/03/1980 a 06/08/1990 e, dando parcial provimento a seu recurso de apelação e determinando o reconhecimento da especialidade apenas do período 26/03/1980 a 06/08/1990. Dessa forma, está configurada a sucumbência recíproca, o que, nos termos do CPC/73, implica que sejam compensados os honorários (art. 21, CPC/73). 4. Assim, correta a sentença ao não fixar honorários sucumbenciais. 5. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056799 - 0005628-11.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005628-11.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005628-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ODORICO CARLOS DE MORAES
ADVOGADO:SP154380 PATRICIA DA COSTA CACAO e outro(a)
No. ORIG.:00056281120094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/73.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado reformou sentença que julgara improcedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/3/1973 a 14/08/1979 e de 26/03/1980 a 06/08/1990 e, dando parcial provimento a seu recurso de apelação e determinando o reconhecimento da especialidade apenas do período 26/03/1980 a 06/08/1990. Dessa forma, está configurada a sucumbência recíproca, o que, nos termos do CPC/73, implica que sejam compensados os honorários (art. 21, CPC/73).
4. Assim, correta a sentença ao não fixar honorários sucumbenciais.
5. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
6. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 15:16:53



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005628-11.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005628-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ODORICO CARLOS DE MORAES
ADVOGADO:SP154380 PATRICIA DA COSTA CACAO e outro(a)
No. ORIG.:00056281120094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Odorico Carlos de Moraes, diante de acórdão de fls. 152/156 que deu parcial provimento a recurso de apelação a recurso de apelação por ele interposto, determinando o reconhecimento da especialidade do período de 26/03/1980 a 06/08/1990.

Em suas razões (fls. 198/200), o embargante alega que há omissão em relação à condenação em honorários sucumbenciais.

Intimado (fl. 201), o INSS não se manifestou (fl. 203).



É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005628-11.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005628-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ODORICO CARLOS DE MORAES
ADVOGADO:SP154380 PATRICIA DA COSTA CACAO e outro(a)
No. ORIG.:00056281120094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

O acórdão embargado reformou sentença que julgara improcedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/3/1973 a 14/08/1979 e de 26/03/1980 a 06/08/1990 e, dando parcial provimento a seu recurso de apelação e determinando o reconhecimento da especialidade apenas do período 26/03/1980 a 06/08/1990. Dessa forma, está configurada a sucumbência recíproca, o que, nos termos do CPC/73, implica que sejam compensados os honorários (art. 21, CPC/73).

Assim, correta a sentença ao não fixar honorários sucumbenciais.

Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 15:16:50



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