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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:35:32

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS E DO INSS REJEITADOS. 1. Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, a v. decisão embargada reexaminou a matéria tão somente nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, não sendo cabível o agravamento da condenação imposta a título de honorários advocatícios ao INSS. 2. Não há omissão com relação à data de início do benefício, pois, o juízo de retratação limitou-se ao possível reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. O recurso especial interposto ainda será objeto de apreciação. 3. Embargos de declaração do INSS acolhidos e da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1472499 - 0000419-66.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000419-66.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000419-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP294881 FRANCISCO IVO AVELINO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE MARIA RAMOS
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS E DO INSS REJEITADOS.
1. Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, a v. decisão embargada reexaminou a matéria tão somente nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, não sendo cabível o agravamento da condenação imposta a título de honorários advocatícios ao INSS.
2. Não há omissão com relação à data de início do benefício, pois, o juízo de retratação limitou-se ao possível reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. O recurso especial interposto ainda será objeto de apreciação.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos e da parte autora rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 16/03/2016 14:33:18



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000419-66.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000419-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP294881 FRANCISCO IVO AVELINO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE MARIA RAMOS
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ MARIA RAMOS em face do v. acórdão de fl. 371, que, em juízo de retratação previsto nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, deu provimento ao agravo oposto pela parte autora para reconhecer o exercício da atividade rural, em registro em CTPS, no período de 01/01/1961 a 31/12/1964, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data da citação.


Aduz o INSS, em síntese, a ocorrência de contradição, uma vez que a r. decisão embargada prolatada em juízo de retratação no tocante ao período rural não poderia ter agravado a situação da autarquia com relação aos honorários advocatícios fixados na r. decisão monocrática.


Por sua vez, a parte autora sustenta que o v. acórdão foi omisso quanto ao pedido de alteração do termo inicial do benefício formulado no recurso especial interposto.


É o relatório.


VOTO

Assiste razão ao INSS.


Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, a v. decisão embargada reexaminou a matéria tão somente nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.


Assim, considerando que a r. decisão monocrática de fls. 274/289 fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (fl. 289), não caberia, em sede de juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, exclusivamente com relação ao reconhecimento do tempo rural, o agravamento dessa condenação imposta ao INSS.


Por outro lado, não há que se falar em omissão com relação à data de início do benefício, pois, como salientado acima, o juízo de retratação limitou-se ao possível reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. O recurso especial interposto ainda será objeto de apreciação.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho os embargos de declaração do INSS para sanar a contradição apontada, determinando a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, na forma acima explicitada.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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