
D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000419-66.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ MARIA RAMOS em face do v. acórdão de fl. 371, que, em juízo de retratação previsto nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, deu provimento ao agravo oposto pela parte autora para reconhecer o exercício da atividade rural, em registro em CTPS, no período de 01/01/1961 a 31/12/1964, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data da citação.
Aduz o INSS, em síntese, a ocorrência de contradição, uma vez que a r. decisão embargada prolatada em juízo de retratação no tocante ao período rural não poderia ter agravado a situação da autarquia com relação aos honorários advocatícios fixados na r. decisão monocrática.
Por sua vez, a parte autora sustenta que o v. acórdão foi omisso quanto ao pedido de alteração do termo inicial do benefício formulado no recurso especial interposto.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao INSS.
Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, a v. decisão embargada reexaminou a matéria tão somente nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
Assim, considerando que a r. decisão monocrática de fls. 274/289 fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (fl. 289), não caberia, em sede de juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, exclusivamente com relação ao reconhecimento do tempo rural, o agravamento dessa condenação imposta ao INSS.
Por outro lado, não há que se falar em omissão com relação à data de início do benefício, pois, como salientado acima, o juízo de retratação limitou-se ao possível reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. O recurso especial interposto ainda será objeto de apreciação.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho os embargos de declaração do INSS para sanar a contradição apontada, determinando a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, na forma acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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