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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBS...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:06

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O benefício previdenciário foi suspenso, sem que se aguardasse o término do processo administrativo, uma vez que, somente após a suspensão do benefício, o INSS concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de recurso, sem efeito suspensivo. 2. O Decreto 5.699/06 alterou o Art. 308 do Decreto 3.048/99, dispondo expressamente que "os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos da Previdência social têm efeito suspensivo e devolutivo". 3. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 312600 - 0006876-80.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006876-80.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006876-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP218528 MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JORGE DAMIANO
ADVOGADO:SP167558 MARCELO SCHWAN GUIMARÃES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O benefício previdenciário foi suspenso, sem que se aguardasse o término do processo administrativo, uma vez que, somente após a suspensão do benefício, o INSS concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de recurso, sem efeito suspensivo.
2. O Decreto 5.699/06 alterou o Art. 308 do Decreto 3.048/99, dispondo expressamente que "os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos da Previdência social têm efeito suspensivo e devolutivo".
3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 28/11/2017 18:07:15



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006876-80.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006876-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP218528 MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JORGE DAMIANO
ADVOGADO:SP167558 MARCELO SCHWAN GUIMARÃES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA.
Sem que se assegure o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, descabe suspender benefício previdenciário. Precedentes do STF. Apelação e remessa oficial desprovidas."

Alega a autarquia, nos embargos declaratórios, não constar, nos autos e no sistema informatizado da Previdência Social, que o impetrante tenha apresentado recurso administrativo da decisão que, após considerar insuficiente a defesa apresentada, suspendeu o benefício; requerendo o prequestionamento da matéria.


Os embargos de declaração foram julgados (fls. 203/205) conforme ementa que se segue:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Pretende a embargante, para a correção do que aponta como sendo omissão e obscuridade, obter um novo julgamento da causa, o que não se mostra possível pela via dos embargos de declaração.
2. Foram analisadas as questões jurídicas postas a desate, ainda que a decisão embargada não contenha referência individualizada ou expressa de cada um dos princípios ou normas tidos como violados, o que, de toda sorte, não se tem como exigência para fins de prequestionamento.
3. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível.
4.Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, sob o argumento de que determinadas normas não foram explicitamente consideradas no julgado embargado
5. Recurso improvido."

A autarquia interpôs recurso especial às fls. 209/218; tendo a parte autora apresentado contrarrazões às fls. 223/229.


A E. Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso especial às fls. 231/vº.


A autarquia interpôs agravo de despacho denegatório de recurso especial às fls. 233/235.


O C. Superior Tribunal de Justiça, às fls. 240/243, assim decidiu: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do NCPC, conheço do agravo, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.".


É o relatório.


VOTO

A questão tratada nestes autos diz respeito ao mandado de segurança, impetrado com o objetivo de restabelecer benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, suspenso sem observância do devido processo legal.


No caso em tela, o benefício previdenciário foi suspenso, sem que se aguardasse o término do processo administrativo, uma vez que, somente após a suspensão do benefício, o INSS concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de recurso, sem efeito suspensivo (fls. 134).


O Decreto 5.699/06 alterou o Art. 308 do Decreto 3.048/99, dispondo expressamente que "os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos da Previdência social têm efeito suspensivo e devolutivo".


O vício do processo administrativo está na decisão que determinou a suspensão do benefício e ao mesmo tempo abriu o prazo para o recurso (fl. 134), o que contamina todo o procedimento. Assim, independentemente de existir ou não recurso administrativo, o procedimento é nulo, pois o vício do processo administrativo está no ato antecedente que suspendeu o benefício e determinou a abertura do prazo recursal, ou seja, antes de se exaurir o procedimento perante a autarquia, no caso, antes do término do prazo do prazo do recurso. Desse modo, o ato de suspensão é nulo, e consequentemente dos demais atos posteriores.


O C. STJ já decidiu no sentido de que no caso do benefício suspenso antes mesmo do início da contagem de prazo para recurso do segurado, ofende o devido processo legal, conforme julgado abaixo transcrito:



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) grifei

Portanto, há manifesta ofensa ao inciso LV do Art. 5º da Constituição Federal, por não terem sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.


Além disso, verifica-se que o processo, enquanto instituto jurídico, não é fenômeno inerente e exclusivo do exercício da jurisdição, é inerente, sim, ao atuar do Estado, independentemente de sua função preponderante, e deve, por isso, proporcionar aos administrados, todos os meios e recursos que garantam, concretamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(ARE 725714 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 03/11/2015, DJe-231 DIVULG. 17/11/2015 PUBLIC. 18/11/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se existiu, na hipótese em julgamento, o devido exaurimento da instância administrativa em conformidade com a legislação infraconstitucional, sendo incabível para isso o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta Corte. Ainda que assim não fosse, saber se é necessário o exaurimento da via administrativa para a suspensão do benefício demanda o exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Além disso, ainda que se entenda possível o exame da questão em julgamento, há decisões desta Turma no sentido da necessidade de observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo que resulta na suspensão de benefício previdenciário. Precedentes de ambas as Turmas. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 469657 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 26/06/2012, DJe-158 DIVULG. 10/08/2012 PUBLIC. 13/08/2012)

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 28/11/2017 18:07:12



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