APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022607-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONH DAVI ALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO ANDRADE RIBEIRO - SP111981
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA MARA RODRIGUES ALVES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO ANDRADE RIBEIRO - SP111981
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022607-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONH DAVI ALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO ANDRADE RIBEIRO - SP111981
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA MARA RODRIGUES ALVES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO ANDRADE RIBEIRO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão desta Sétima Turma que, à unanimidade de votos, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença.
Alega a existência de omissão, contrariedade e obscuridade no voto no tocante à fixação do termo final do benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, o direito/dever do Instituto de proceder à reavaliação médica periódica do segurado e, na hipótese de não comparecimento deste, ou verificação do sucesso do tratamento, a possibilidade prevista em lei de suspensão do benefício em questão.
Requer seja esclarecida a obscuridade no v. acórdão, para fins de prequestionamento.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022607-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONH DAVI ALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO ANDRADE RIBEIRO - SP111981
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA MARA RODRIGUES ALVES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO ANDRADE RIBEIRO
V O T O
O art. 1023 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada as razões de decidir adotadas por esta Turma.
Conforme restou decidido, quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
Assim, em que pese a boa intenção do procurador autárquico, o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, com prazo final de cessação deve ser rejeitado pela absoluta desnecessidade de declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.