
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004176-46.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELENA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004176-46.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELENA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, para que os valores recebidos a título de ticket alimentação sejam somados aos salários-de-contribuição nas competências de janeiro/1995 a fevereiro/2006.
Em razões recursais sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no v. acórdão, alegando a ocorrência da decadência do direito, a inexistência da natureza salarial do auxílio-alimentação e a fixação do prazo prescricional.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004176-46.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELENA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conforme restou consignado na decisão ora embargada, “o benefício da parte autora foi concedido em 31.01.2007, havendo notícia de pedido de revisão administrativa em 29.01.2016 (id 90415174 - Pág. 2) e o ajuizamento da presente ação em 27.12.2017, portanto, afastada a decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial”.
Também constou expresso no v. acórdão que “o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento ‘in natura’, acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 – DF (2010/0061101-0) – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 – ES (2019/0123089-1) – Ministro Og Fernandes)” e, “no caso dos autos, o auxílio-alimentação fornecido à parte autora, com habitualidade e em pecúnia, deve ser integrado aos salários-de-contribuição”, sendo “de rigor a reforma da r. sentença, com o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago em pecúnia”.
Acerca da prescrição quinquenal, nos termos da decisão recorrida, “os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício (31.01.2007), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao protocolo de revisão administrativa de 29/01/2016, visto que transcorridos mais de 5 anos da data de início do benefício, proposta a presente demanda em 27/12/2017 e ocorrendo desfecho administrativo do pedido de revisão em 09/05/2018 (id 90415182)”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
-Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.