Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRI...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:32

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS Nº 407/2011. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 92, carreado aos autos pelo INSS, que o benefício de auxílio-doença auferido pelo segurado, ao tempo de sua prisão (dezembro de 2011) tinha o valor de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), sendo inferior ao estipulado pela Portaria MPS nº 407/2011, vigente na data da prisão, correspondente a R$ 862,60. - Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso. Precedente desta Egrégia Corte. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231219 - 0010622-02.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010622-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010622-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE AUTORA:PABLO GABRIEL DOS SANTOS BENEVIDES incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
REPRESENTANTE:ELISANGELA RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.164/168
No. ORIG.:15.00.00254-9 2 Vr TANABI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS Nº 407/2011. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 92, carreado aos autos pelo INSS, que o benefício de auxílio-doença auferido pelo segurado, ao tempo de sua prisão (dezembro de 2011) tinha o valor de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), sendo inferior ao estipulado pela Portaria MPS nº 407/2011, vigente na data da prisão, correspondente a R$ 862,60.
- Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso. Precedente desta Egrégia Corte.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:33:02



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010622-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010622-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE AUTORA:PABLO GABRIEL DOS SANTOS BENEVIDES incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
REPRESENTANTE:ELISANGELA RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.164/168
No. ORIG.:15.00.00254-9 2 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, apenas para alterar os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, mantendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, ao considerar comprovada a baixa renda do segurado instituidor, ao tempo de seu recolhimento prisional.

Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão.

O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação prevista pelo artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.

Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 92, carreado aos autos pelo INSS, que o benefício de auxílio-doença auferido pelo segurado, ao tempo de sua prisão (dezembro de 2011) tinha o valor de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), sendo inferior ao estipulado pela Portaria MPS nº 407/2011, vigente na data da prisão, correspondente a R$ 862,60.
Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso. Precedente.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:32:59



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora