
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010622-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, apenas para alterar os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, mantendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, ao considerar comprovada a baixa renda do segurado instituidor, ao tempo de seu recolhimento prisional.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão.
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação prevista pelo artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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