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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0002567-28.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:56

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O autor opôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 109/113, sustentando, em síntese, que a decisão fere o art. 142, da Lei 8213/1991, que, em seu entendimento, assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que contam com a carência mínima de 180 contribuições. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu que o autor não fazia jus ao benefício pleiteado, por não contar com o tempo de serviço necessário para tanto. - A decisão é clara ao dispor que, embora seja possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1975 a 03.04.1997, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderia ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, não poderia ser computado como tempo de serviço para fins de concessão do benefício pleiteado pelo autor, que é de aposentadoria por tempo de contribuição. - Consta expressamente da decisão que, descontando-se o período de labor rural posterior ao advento da Lei 8213/1991, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O indeferimento do benefício não decorreu da ausência de carência, e sim da ausência de tempo de serviço. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290590 - 0002567-28.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002567-28.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002567-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JOAO DE DEUS JACOB
ADVOGADO:SP235767 CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.109/113
No. ORIG.:15.00.00047-2 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 109/113, sustentando, em síntese, que a decisão fere o art. 142, da Lei 8213/1991, que, em seu entendimento, assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que contam com a carência mínima de 180 contribuições.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu que o autor não fazia jus ao benefício pleiteado, por não contar com o tempo de serviço necessário para tanto.
- A decisão é clara ao dispor que, embora seja possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1975 a 03.04.1997, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderia ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, não poderia ser computado como tempo de serviço para fins de concessão do benefício pleiteado pelo autor, que é de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consta expressamente da decisão que, descontando-se o período de labor rural posterior ao advento da Lei 8213/1991, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O indeferimento do benefício não decorreu da ausência de carência, e sim da ausência de tempo de serviço.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:28:50



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002567-28.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002567-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JOAO DE DEUS JACOB
ADVOGADO:SP235767 CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.109/113
No. ORIG.:15.00.00047-2 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido, para declarar que o autor trabalhou como rurícola no período de 1975 a 1997, devendo o requerido promover as devidas anotações, e condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data da citação, sendo que cada parcela deverá ser atualizada com correção monetária e acrescida de juros no termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei n. 11960/09. Não há custas em reembolso ou condenação ao pagamento de outras custas. Responderá o réu pelo pagamento da verba honorária, fixada em 10% do somatório das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, atualizadas.

Inconformada, apelou a Autarquia, sustentando que o autor não comprovou o período de labor rural que, ademais, não poderia ser computado para fins de carência.

No acórdão de fls. 109/113, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo Autarquia, para: reformar a sentença, 1) registrando que o tempo de serviço rural não poderá ser computado para fins de carência e que o período reconhecido posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei, 2) julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor opôs embargos de declaração (fls. 115/117) sustentando, em síntese, que a decisão fere o art. 142, da Lei 8213/1991, que, em seu entendimento, assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que contam com a carência mínima de 180 contribuições. Ressalta que, de acordo com cálculos da própria Autarquia, o autor conta com 15 anos e 8 meses de contribuição.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Não merece acolhida o recurso interposto pelo autor, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu que o autor não fazia jus ao benefício pleiteado, por não contar com o tempo de serviço necessário para tanto.

A decisão é clara ao dispor que, embora seja possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1975 a 03.04.1997, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderia ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, não poderia ser computado como tempo de serviço para fins de concessão do benefício pleiteado pelo autor, que é de aposentadoria por tempo de contribuição.

Consta expressamente da decisão que, descontando-se o período de labor rural posterior ao advento da Lei 8213/1991, nos termos acima expostos, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O indeferimento do benefício, enfim, não decorreu da ausência de carência, e sim da ausência de tempo de serviço.

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 14:28:46



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