
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035624-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 160/167) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo do autor.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e obscura ao reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. Sustenta que o disposto no §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 aplica-se apenas aos trabalhadores em atividade no meio rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, o que afasta o direito do autor, que se ativava no meio urbano quando implementou o requisito etário. Afirma, ainda, ser inviável considerar tempo de trabalho rural para fins de carência, sendo que esta, no caso dos autos, não foi cumprida.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Consta expressamente da decisão a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Após análise dos autos, concluiu-se que era possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 26.05.1963 a 31.12.1977.
Aplicou-se, no caso dos autos, a decisão do REsp - Recurso Especial - 1348633/SP, analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
Somados os período de labor rural reconhecido e os períodos de contribuição comprovados nos autos, verificou-se que o autor contava com vinte e quatro anos de tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 65 anos o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). Apurou-se, enfim, que o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração oposto pelo INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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