D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 19/10/2016 16:16:27 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011689-06.2002.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que negou provimento ao agravo legal, por sua vez interpostos contra decisão que reconsiderou decisório anteriormente exarado e acolheu a pretensão recursal da parte segurada (fls. 292-294v.).
Alegou a parte recorrente que o julgado embargado padece de obscuridade, uma vez que não foi enfrentado o tópico atinente ao percentual dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009 (fls. 297-304).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 19/10/2016 16:16:20 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011689-06.2002.4.03.6126/SP
VOTO
O EXMO. SR. DES. FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Veja-se:
Alega-se que a decisão monocrática, ora embargada, não se manifestou com relação à taxa dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09.
Entendo que o decisum não deixou de enfrentar questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 nos incisos I e II do art. 535 do CPC.
Nesse rumo, verifica-se no recurso de agravo interposto pelo INSS (fls. 278-280) a ausência do prévio debate que agora pretende ventilar (percentual dos juros de mora), de modo que o v. acórdão embargado não poderia padecer do vício indicado, qual seja, obscuridade com relação ao percentual dos juros de mora.
É que as irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da oposição do primeiro recurso.
Nesse rumo, a interposição sucessiva de dois recursos pela autarquia, sem o debate da obscuridade que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há falar em reforma do que se decidiu.
A propósito:
O efeito modificativo almejado, se o caso, somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, in casu, não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Destarte, não prospera a irresignação manifestada pelo INSS, ora em sede de embargos de declaração, como visto, por confundir-se com um verdadeiro pedido de reforma do julgado, que deve ser desvelado pela via recursal apropriada, que certamente não é a ora analisada:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 19/10/2016 16:16:24 |