
D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 22/06/2015 18:29:08 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012410-53.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia contra o acórdão proferido às fls. 166/170, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, cuja ementa transcrevo:
Sustenta, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade, em face da necessidade do pronunciamento quanto à devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
Ressalta, ao final, a necessidade de apreciação da matéria para fins de prequestionamento.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 22/06/2015 18:29:03 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012410-53.2009.4.03.6112/SP
VOTO
Sustenta o Embargante haver obscuridades a serem sanadas, nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, mediante embargos de declaração.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não estampa os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do acórdão verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ressalte-se que, conforme reiteradamente tem se pronunciado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o julgador está dispensado de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 22/06/2015 18:29:11 |