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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 0012410-53.2009.4.03.6112...

Data da publicação: 09/07/2020, 19:33:58

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausentes quaisquer pressupostos a ensejarem a oposição de embargos de declaração, uma vez que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para o deslinde da conclusão alcançada e o pretendido efeito modificativo do julgado, desse modo, somente pode ser obtido em sede de recurso. II - Não é obrigatório estampar no acórdão referência expressa ao dispositivo constitucional ou legal empregado na fundamentação do recurso se tais questões foram abordadas na apreciação da apelação, por estar configurado o prequestionamento implícito. III - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1847628 - 0012410-53.2009.4.03.6112, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012410-53.2009.4.03.6112/SP
2009.61.12.012410-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:EZILDINHA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP128929 JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA e outro
No. ORIG.:00124105320094036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer pressupostos a ensejarem a oposição de embargos de declaração, uma vez que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para o deslinde da conclusão alcançada e o pretendido efeito modificativo do julgado, desse modo, somente pode ser obtido em sede de recurso.
II - Não é obrigatório estampar no acórdão referência expressa ao dispositivo constitucional ou legal empregado na fundamentação do recurso se tais questões foram abordadas na apreciação da apelação, por estar configurado o prequestionamento implícito.
III - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012410-53.2009.4.03.6112/SP
2009.61.12.012410-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:EZILDINHA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP128929 JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA e outro
No. ORIG.:00124105320094036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia contra o acórdão proferido às fls. 166/170, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, cuja ementa transcrevo:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal de fls. 154/163 não conhecido.
4. Agravo legal de fls. 144/153 desprovido."

Sustenta, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade, em face da necessidade do pronunciamento quanto à devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada.

Ressalta, ao final, a necessidade de apreciação da matéria para fins de prequestionamento.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012410-53.2009.4.03.6112/SP
2009.61.12.012410-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:EZILDINHA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP128929 JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA e outro
No. ORIG.:00124105320094036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Sustenta o Embargante haver obscuridades a serem sanadas, nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

Todavia, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, mediante embargos de declaração.

Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não estampa os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.

Da leitura do acórdão verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Ressalte-se que, conforme reiteradamente tem se pronunciado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o julgador está dispensado de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.

Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.

Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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