D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031248-91.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDGARD PINTO (fls. 206-209) em face do acórdão desta Colenda Turma (fl. 202-203) que, em julgamento realizado em 26.05.2014, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15.03.66 a 07.11.68; 25.01.69 a 24.06.69; 27.09.73 a 17.02.82 e de 25.03.87 a 01.08.93, determinando sua conversão em tempo comum, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, com renda mensal inicial correspondente a 82% do salário-de-benefício, desde o requerimento administrativo, estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação, e para que o percentual dos honorários advocatícios de 10% incida apenas sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões de embargos, narra o embargante que "o benefício pleiteado foi reconhecido com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício, vez que o tempo reconhecido totaliza 32 anos, 03 meses e 21 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço".
Alega que no sobredito ponto o acórdão é obscuro "vez que somados os períodos urbanos e especiais reconhecidos administrativa e judicialmente, o embargante passa a contar com um total de tempo de contribuição de 35 anos, 05 meses e 23 dias até 16/12/98 (...)".
Ressalta que "o período de 01/11/69 a 02/01/73, no qual o embargante trabalhou na empresa Irmãos Almeida Ltda, já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS", mas não foi considerado no julgado.
Requer o provimento dos embargos.
Vista ao INSS para ciência e manifestação sobre os embargos opostos (fl. 210).
Certificado o decurso do prazo para as contrarrazões (fl. 212).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031248-91.2007.4.03.9999/SP
VOTO
A decisão embargada, de fato, apresenta a omissão apontada, razão pela qual passo a saná-la.
Com efeito, o período laborado pelo embargante na empresa IRMÃOS ALMEIDA LTDA (entre 01.11.1969 e 02.01.1972), que já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 68-69), passou ao largo por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Assim, efetuada a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos por esta Colenda Turma (32 anos, 03 meses e 21 dias) com os demais períodos incontroversos, inclusive os 03 anos, 02 meses e 02 dias faltantes, possuía o embargante, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 20 de fevereiro de 2006, 35 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
Deve ser mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos os embargos de declaração, para sanar a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação anteriormente interposto.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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