
D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004772-55.2008.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório, pois deixou de analisar a real situação fática do caso concreto, além de negar vigência ao disposto no art. 20, §1°, da Lei 8.742/93, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, que não houve manifestação acerca do art. 34, parágrafo único, da Lei n°10.741/03.
Por fim, requereu que a omissão e a contradição apontadas seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Aduz o Ministério Público Federal que o acórdão é omisso e contraditório, pois deixou de analisar a real situação fática do caso concreto, além de negar vigência ao disposto no art. 20, §1°, da Lei 8.742/93, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, que não houve manifestação acerca do art. 34, parágrafo único, da Lei n°10.741/03.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de omissão e contradição do julgado, pretende o Ministério Público Federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que o Ministério Público Federal alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 535 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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