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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. JUROS...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:11

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA APÓS A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEVIDOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1885369 - 0001817-37.2011.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001817-37.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.001817-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
PARTE AUTORA:SILVIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP171720 LILIAN CRISTINA BONATO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
CODINOME:SILVIA FERREIRA SANTOS DA SILVA
No. ORIG.:00018173720114036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA APÓS A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEVIDOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/10/2016 19:53:10



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001817-37.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.001817-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
PARTE AUTORA:SILVIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP171720 LILIAN CRISTINA BONATO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
CODINOME:SILVIA FERREIRA SANTOS DA SILVA
No. ORIG.:00018173720114036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão, obscuridade e contradição no v. acórdão, por entender indevida a incidência de juros de mora após a conta de liquidação.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, verifico erro material no dispositivo do voto proferido por este Relator no ponto em que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu "para determinar a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação", pois em confronto com a fundamentação do voto e acórdão proferido por esta 9ª Turma.
Tratando-se de mero erro material pode ser corrigido a qualquer momento, inclusive de ofício.
Desta forma, corrijo o erro material para que passe a constar do dispositivo a seguinte redação: "dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para determinar a incidência da prescrição quinquenal e de juros de mora até a data de expedição do precatório/requisitório".
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material constante do dispositivo do voto e rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/10/2016 19:53:13



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