
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001817-37.2011.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão, obscuridade e contradição no v. acórdão, por entender indevida a incidência de juros de mora após a conta de liquidação.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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