D.E. Publicado em 06/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031942-14.1997.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Bartolomeu de Souza Lima e pelo INSS em face de acórdão lavrado nos seguintes termos:
Alega o impetrante nas razões de seu apelo que o v. acórdão não se manifestou sobre as questões suscitadas no recurso adesivo, quais sejam: a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.172 e a contrariedade em relação ao art. 8º do ADCT.
O INSS, por sua vez, opõe os aclaratórios "especialmente para prequestionamento da matéria", requerendo, ainda, a "expedição de contramandado à Agência de Atendimento a Demandas Judiciais (AADJ), por meio eletrônico".
É o relatório.
VOTO
ACLARATÓRIOS DO IMPETRANTE
A jurisprudência do C. STJ é pacífica ao proclamar que, "se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte". (AgRg nos EDcl no REsp 1044458/RS)
É o que se verifica na hipótese, em que o então Relator do feito, Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, adotando pronunciamentos judiciais anteriores desta Corte, assim como precedentes de outros Regionais, concluiu que "a utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade".
Destarte, inexiste omissão a ser sanada, vez que os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão.
ACLARATÓRIOS DO INSS
O posicionamento assente na jurisprudência dos tribunais é no sentido de que mesmo visando ao prequestionamento, há necessidade de configuração das hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil para que os embargos possam ser acolhidos.
In casu, o INSS afirma que seus aclaratórios têm por objetivo o "prequestionamento da matéria", mas não aponta os vícios que supostamente estariam a contaminar o acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
Ressalte-se, por fim, que embargos de declaração não é a sede apropriada para se requerer expedição de contramandado, razão porque deixo de apreciar o pedido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ambas as partes.
É como voto.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
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