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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0031942-14.1997.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:34:01

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Alegação de que o v. acórdão deixou de apreciar as questões suscitadas no recurso adesivo, relativas à inconstitucionalidade do Decreto nº 2.172 e à contrariedade em relação ao art. 8º do ADCT. "Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte". (AgRg nos EDcl no REsp 1044458/RS) O acórdão recorrido, adotando pronunciamentos judiciais anteriores desta Corte, assim como precedentes de outros Regionais, concluiu que "a utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade". Mesmo visando ao prequestionamento, há necessidade de configuração das hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil para que os embargos possam ser acolhidos. O INSS afirma que seus aclaratórios tem por objetivo o "prequestionamento da matéria", mas não aponta os vícios que supostamente estariam a contaminar o acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Embargos de declaração do INSS e do impetrante rejeitados. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 221577 - 0031942-14.1997.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031942-14.1997.4.03.6183/SP
2001.03.99.034980-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE:JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
ADVOGADO:SP167442 TATIANA DE SOUSA LIMA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP127132 ESTELA VILELA GONCALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:97.00.31942-3 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Alegação de que o v. acórdão deixou de apreciar as questões suscitadas no recurso adesivo, relativas à inconstitucionalidade do Decreto nº 2.172 e à contrariedade em relação ao art. 8º do ADCT.
"Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte". (AgRg nos EDcl no REsp 1044458/RS)
O acórdão recorrido, adotando pronunciamentos judiciais anteriores desta Corte, assim como precedentes de outros Regionais, concluiu que "a utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade".
Mesmo visando ao prequestionamento, há necessidade de configuração das hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil para que os embargos possam ser acolhidos.
O INSS afirma que seus aclaratórios tem por objetivo o "prequestionamento da matéria", mas não aponta os vícios que supostamente estariam a contaminar o acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
Embargos de declaração do INSS e do impetrante rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 09/04/2015 17:18:33



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031942-14.1997.4.03.6183/SP
2001.03.99.034980-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE:JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
ADVOGADO:SP167442 TATIANA DE SOUSA LIMA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP127132 ESTELA VILELA GONCALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:97.00.31942-3 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Bartolomeu de Souza Lima e pelo INSS em face de acórdão lavrado nos seguintes termos:


"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECRETO 2.197/97.
A utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade, destacando-se que a regulamentação legal da aposentadoria do anistiado político veio à tona em 2001, com a Medida Provisória 2.151. Antes, portanto, no que tange aos valores dos benefícios e respectivos reajustes, eram aplicáveis as regras atinentes aos benefícios previdenciários gerais. Precedentes.
Remessa oficial e apelações, do INSS e da União Federal, providas.
Prejudicado o recurso adesivo ofertado pelo impetrante."

Alega o impetrante nas razões de seu apelo que o v. acórdão não se manifestou sobre as questões suscitadas no recurso adesivo, quais sejam: a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.172 e a contrariedade em relação ao art. 8º do ADCT.


O INSS, por sua vez, opõe os aclaratórios "especialmente para prequestionamento da matéria", requerendo, ainda, a "expedição de contramandado à Agência de Atendimento a Demandas Judiciais (AADJ), por meio eletrônico".


É o relatório.



VOTO

ACLARATÓRIOS DO IMPETRANTE


A jurisprudência do C. STJ é pacífica ao proclamar que, "se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte". (AgRg nos EDcl no REsp 1044458/RS)


É o que se verifica na hipótese, em que o então Relator do feito, Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, adotando pronunciamentos judiciais anteriores desta Corte, assim como precedentes de outros Regionais, concluiu que "a utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade".


Destarte, inexiste omissão a ser sanada, vez que os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão.


ACLARATÓRIOS DO INSS


O posicionamento assente na jurisprudência dos tribunais é no sentido de que mesmo visando ao prequestionamento, há necessidade de configuração das hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil para que os embargos possam ser acolhidos.


In casu, o INSS afirma que seus aclaratórios têm por objetivo o "prequestionamento da matéria", mas não aponta os vícios que supostamente estariam a contaminar o acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso.


Ressalte-se, por fim, que embargos de declaração não é a sede apropriada para se requerer expedição de contramandado, razão porque deixo de apreciar o pedido.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ambas as partes.

É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/04/2015 17:18:37



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